Decreto n.º 80/78 — Adapta os fardamentos existentes nos futuros oficiais da marinha mercante

Tipo Decreto
Publicação 1978-08-10
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Adapta os fardamentos existentes nos futuros oficiais da marinha mercante

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de 10 de Agosto

Dentro dos princípios defendidos pela actual Constituição, de consagrar para todos os cidadãos, independentemente da sua classe ou sexo, o direito ao ensino e à igualdade de oportunidades na formação escolar, reconheceu-se recentemente a possibilidade de admissão de mulheres à frequência da Escola Náutica Infante D. Henrique e consequente exercício da actividade profissional a bordo.

O Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, que aprova e põe em execução o Plano de Fardamentos dos Oficiais da Marinha Mercante, é omisso no que respeita aos artigos e modelos dos fardamentos a usar por elementos do sexo feminino, em virtude de, à data da sua publicação, se não prever ainda aquela possibilidade.

Torna-se, assim, indispensável uma adaptação dos fardamentos existentes aos futuros oficiais da marinha mercante, bem como a inclusão de novos artigos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A designação do capítulo I e o corpo do seu artigo 1.º do Decreto n.º 41607, de 3 de Maio de 1958, passam a ter a seguinte redacção:

CAPÍTULO I — Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino

Artigo 1.º Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo masculino são os seguintes:

...

Art. 2.º É suprimido o capítulo IV do referido decreto, passando, respectivamente, o capítulo II e o seu artigo 2.º a capítulo III e artigo 3.º e o capítulo III e seus artigos 3.º, 4.º, 5.º e 6.º a capítulo IV e artigos 4.º, 5.º, 6.º e 7.º

Art. 3.º A designação do capítulo II e a redacção do artigo 2.º do mesmo diploma passam a ser as seguintes:

CAPÍTULO II — Artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino

Art. 2.º Os artigos de fardamento dos oficiais da marinha mercante do sexo feminino são os seguintes:

Blusão:

Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 1, com a única diferença de que abotoa do lado esquerdo.

Boné:

Igual ao do pessoal masculino, ilustrado nas figuras 3, 5, 6 e 7.

Botões:

Iguais aos do pessoal masculino, ilustrados na figura 15.

Calçado:

a)

Sapatos de salto alto, de calf azul-escuro, sem enfeites, levemente decotados, saltos estreitos, de 0,040 m a 0,050 m de altura;

b)

Sapatos de salto raso, de calf preto, com pala, de 0,025 m de altura;

c)

Sapatos brancos, de camurça, com atacadores, biqueira e vira branca, sem enfeites.

Calças:

a)

Do jaquetão. - De pano azul-ferrete, direitas, sem bolsos, largura na bainha 0,250 m;

b)

Do dólman branco. - De cotim branco, direitas, sem bolsos, largura na bainha 0,250 m;

c)

Do blusão azul. - De flanela azul-ferrete, cós de 0,040 m de altura, com sete passadeiras para o cinto, sem bolsos, largura na bainha 0,260 m.

Camisas:

Iguais às descritas nas alíneas b) e c) do pessoal masculino, com a única diferença de que abotoam do lado esquerdo.

Capacete:

Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 16.

Cintos:

a)

Das calças. - Iguais aos do pessoal masculino, ilustrados na figura 17;

b)

Das saias. - De calf azul-escuro de 0,015 m de largura, com fivela forrada do mesmo calf.

Colarinhos:

Iguais aos descritos na alínea b) do pessoal masculino.

Colete:

Do jaquetão. - Igual ao descrito na alínea b) do pessoal masculino, com a única diferença de que abotoa do lado esquerdo.

Dólman:

De cotim branco, ligeiramente cintado; gola voltada com bandas de 0,110 m (mais ou menos) 0,010 m de largura. Comprimento suficiente para cobrir as ancas. Na frente uma ordem de quatro botões, modelo 1. Mangas fechadas com canhões de 0,075 m de altura. Duas algibeiras laterais, exteriores, na linha do penúltimo botão, com 0,160 m x 0,200 m, cobertas com portinholas direitas, de 0,060 m de largura. Nos ombros, platinas fixas do mesmo tecido, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão de 0,015 m de diâmetro, para enfiar as passadeiras com os galões da categoria (figura 19).

Gabardina:

Igual à do pessoal masculino, ilustrada na figura 9, com a única diferença de que abotoa à esquerda.

Gravata:

a)

De sede preta, lisa, para usar com a farda azul-escura.

b)

De seda azul-escura, lisa, para usar com a farda branca.

Jaquetão:

Igual ao do pessoal masculino, ilustrado na figura 10, com a diferença de que abotoa do lado esquerdo e de que as costas são com meios quartos (figura 20).

Jaqueta:

De pano azul-ferrete, cintada e forrada de cetim preto; sem gola; duas casas na frente, na linha da cintura, para abotoar com dois botões, modelo 2, formando carrinho. Mangas fechadas, guarnecidas com os galões da categoria em toda a volta ficando o inferior à distância de 0,060 m da bainha. Comprimento abaixo da linha da cintura. Atrás, costas com meios quartos (figura 21).

Luvas:

Iguais às do pessoal masculino.

Passadeiras:

Iguais às do pessoal masculino.

Peúgas:

Iguais às do pessoal masculino.

Meias:

De nylon, beges, lisas sem costuras, para usar com saia e vestido comprido.

Platinas:

Iguais às do pessoal masculino.

Sobretudo:

De tecido azul-ferrete, ligeiramente cintado e forrado de cetim preto; gola voltada com bandas de 0,130 m (mais ou menos) 0,010 m de largura, com casa; comprimento até 0,060 m (mais ou menos) 0,020 m abaixo da curva do joelho. Na frente, uma ordem de cinco botões de massa, pretos, de 0,028 m de diâmetro; o botão superior fica debaixo da banda esquerda, por forma a permitir cruzar a gola e abotoar o quinto botão, quando necessário; os botões abotoam do lado esquerdo e ficam espaçados de 0,140 m (mais ou menos) 0,010 m. Mangas fechadas. Duas algibeiras laterais, exteriores, abaixo da cinta, de 0,160 m x 0,200 m, cobertas com portinholas direitas de 0,060 m de largura. As costas são com meios quartos. Nos ombros, platinas fixas do mesmo pano, entreteladas, que abotoam junto à gola com um botão de massa, preto, de 0,015 m de diâmetro, para enfiar as passadeiras com os galões (figura 22).

Saias:

a)

Azul. - De pano azul-ferrete, levemente evasée, comprimento de 0,020 m a 0,040 m abaixo da curva do joelho, com um macho à frente e dois pespontos paralelos, terminando em ângulo; cós de 0,030 m de altura, com sete passadeiras para o cinto; duas algibeiras à frente, com corte inclinado. A parte de trás é lisa com uma costura ao meio. À frente e atrás, um par de pinças a partir do cós; fecha do lado esquerdo com dois colchetes e um fecho de correr, de 0,015 m a 0,020 m de comprimento, terminando no cós (figura 23);

b)

Branca. - De cotim branco, igual ao modelo descrito em a).

Vestido:

De pano azul-ferrete; comprimento por forma a encobrir o tornozelo; sem mangas; cortado na cintura, cintura justa; decote em redondo, a partir do qual sai um leve drapeado; saia levemente evasée. Fecha atrás com um fecho nas costas de 0,035 m a 0,040 m (figura 24).

Carteira:

De calf azul-escuro, com 0,018 m de altura e 0,030 m de comprimento; foles laterais; na parte interior, fecho de mola e espelho rectangular; na face exterior, um pesponto com 0,040 m de altura, no sentido horizontal; do lado esquerdo, duas aplicações quadradas do mesmo calf azul-escuro, sobrepostas num dos ângulos; numa destas aplicações uma âncora de metal dourado (figura 25).

Mário Soares - Manuel Branco Ferreira Lima.

Promulgado em 7 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/08/18300/16331638.pdf))

O Ministro dos Transportes e Comunicações, Manuel Branco Ferreira Lima.

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