Decreto-Lei n.º 83/78 — Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a alteração introduzida pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-02
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, que aprova a Lei Orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros

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de 2 de Maio

Considerando que a natureza das funções do pessoal do quadro do serviço diplomático exige uma formação académica não inferior à da licenciatura:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47331, de 23 de Novembro de 1966, com a alteração introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 308/74, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º A admissão no serviço diplomático depende de aprovação em concurso, a que poderão ser candidatos os cidadãos portugueses originários licenciados com qualquer curso superior professado em Universidade ou estabelecimento de ensino superior português ou com um curso superior estrangeiro que o Ministério da Educação e Investigação Científica considere equivalente à licenciatura num curso superior português para o efeito de provimento em cargos públicos.

Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.

Promulgado em 14 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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