Decreto n.º 84/78 — Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade

Tipo Decreto
Publicação 1978-08-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Permite a permanência na Casa Pia de Lisboa aos seus beneficiados depois dos 18 anos de idade

Histórico de alterações JSON API

de 28 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, fixando a maioridade aos 18 anos, restringiu o campo de actuação da Casa Pia de Lisboa, que, nos termos do seu actual regulamento, é uma instituição de assistência a menores.

Considera-se, porém, inconveniente, pelo menos de imediato, que a Casa Pia de Lisboa deixe de poder continuar a prestar assistência aos indivíduos que atinjam os 18 anos de idade, sabendo-se que, em muitos casos, eles não têm base familiar que os receba e apoie. Uma tal imposição implicaria a perda de um trabalho que, em circunstâncias por vezes muito difíceis, foi possível realizar.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Com a aquiescência dos beneficiados, a Casa Pia de Lisboa pode continuar a prestar assistência, até que perfaçam 21 anos de idade, aos assistidos que atinjam a maioridade.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).