Despacho Normativo n.º 85/78 — Estabelece normas sobre a estrutura inicial do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, criado pela…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-03-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a estrutura inicial do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, criado pela Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro

Histórico de alterações JSON API

1 - Nos termos da Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro, importa estabelecer a estrutura inicial do quadro paralelo criado pela citada portaria junto da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.

2 - De acordo com o n.º 2.º, 1, daquela portaria, e em anexo, que é parte integrante do presente despacho, estabelece-se agora essa estrutura.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça e da Reforma Administrativa, 6 de Março de 1978. - O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

Estrutura do quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, a que se refere o n.º 2.º, 1, da Portaria n.º 28/78, de 14 de Janeiro.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/03/07100/05910591.pdf))

O Ministro da Justiça, José Dias dos Santos Pais. - O Ministro da Reforma Administrativa, Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).