Decreto-Lei n.º 87/78 — Determina que os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para…
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Determina que os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados tenham direito à assistência prevista no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968
de 4 de Maio
Torna-se necessário promover a completa integração dos funcionários da antiga administração ultramarina, desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados, no regime geral de assistência na doença aos servidores do Estado.
Assim, e em complemento da integração já realizada de tais servidores no regime geral de Assistência na Doença (ADSE), importa colocá-los ao abrigo do Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, que regulou o direito dos servidores do Estado à assistência na tuberculose.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os servidores do Estado da antiga administração ultramarina que se encontrem desligados do serviço para efeitos de aposentação ou aposentados têm direito à assistência prevista no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968, para o que ficam sujeitos ao pagamento da respectiva quota, nos termos do artigo 6.º do referido decreto-lei.
Art. 2.º O direito à assistência previsto no artigo anterior é adquirido sem dependência de qualquer formalidade burocrática, não havendo lugar ao pagamento retroactivo de quotas.
Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Duarte Arnaut.
Promulgado em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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