Despacho Normativo n.º 87/78 — Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, que fixa os preços máximos de venda…
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Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, que fixa os preços máximos de venda a prazo na comercialização de pesticidas de uso agrícola
Considerando os encargos financeiros actualmente suportados pelas empresas que praticam vendas a prazo na comercialização de pesticidas de uso agrícola, torna-se necessário proceder à revisão do n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro, determina-se o seguinte:
1.º O n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos resultantes das vendas a prazo, até ao limite de 5%, por períodos de noventa dias.
2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.
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