Despacho Normativo n.º 87/78 — Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, que fixa os preços máximos de venda…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, que fixa os preços máximos de venda a prazo na comercialização de pesticidas de uso agrícola

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Considerando os encargos financeiros actualmente suportados pelas empresas que praticam vendas a prazo na comercialização de pesticidas de uso agrícola, torna-se necessário proceder à revisão do n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e do n.º 1 da Portaria n.º 632/77, de 4 de Outubro, determina-se o seguinte:

1.º O n.º 2.º do Despacho Normativo n.º 227-A/77, de 26 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Os preços máximos de venda ao consumidor dos produtos mencionados no quadro anexo poderão ser onerados com os encargos resultantes das vendas a prazo, até ao limite de 5%, por períodos de noventa dias.

2.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 10 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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