Despacho Normativo n.º 87-B/78 — Determina a concessão de subsídios ao leite em pó a granel e ao queijo tipo Flamengo, de fabrico continental

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1979-04-11, Portaria n.º 165/79 — Fixa normas de classificação do leite e os preços máximos de venda …

Determina a concessão de subsídios ao leite em pó a granel e ao queijo tipo Flamengo, de fabrico continental

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Tendo em vista a concretização dos objectivos enunciados no n.º 33.º e n.º 2 do n.º 35.º da Portaria n.º 192-B/78, de 7 de Abril, determina-se:

1 - A importação de leite em pó a granel no continente, proveniente do estrangeiro, e qualquer que seja o fim a que se destine, continuará a cargo da Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

2 - Relativamente ao leite em pó a granel proveniente dos Açores, a Junta Nacional dos Produtos Pecuários escoará um contingente global máximo de 5000 t/ano, aos preços fixados no n.º 1 do n.º 35.º da Portaria n.º 384/78, de 31 de Março.

3 - Quando destinado à indústria de leite em pó embalado para venda ao público no continente, o leite em pó a granel de fabrico açoriano auferirá um subsídio, por quilograma, de:

Gordo ... 37$60

Meio gordo ... 40$00

Magro ... 38$70

4 - Relativamente ao leite em pó a granel de fabrico continental, serão estudados, caso por caso, os pedidos de subsídio, dependendo a sua concessão da necessidade que se reconheça existir para o País na sua produção no continente.

5 - Ao queijo tipo Flamengo de fabrico continental será concedido um subsídio de 33$00 por quilograma, o qual poderá ser em parte substituído pela entrega de leite em pó a granel para incorporação na matéria-prima, a preço ajustado.

6 - Os subsídios mencionados nos n.os 3, 4 e 5 do presente despacho serão suportados pelo Fundo de Abastecimento e liquidados pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, que procederá a um rigoroso contrôle das quantidades e qualidade dos produtos abrangidos.

7 - Em caso de insuficiência da oferta ou de desaparecimento do mercado, a Junta Nacional de Produtos Pecuários promoverá o empacotamento de leite em pó não instantâneo até quantidades necessárias à normalização da situação.

Secretarias de Estado do Orçamento, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 31 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Orçamento, Alberto José dos Santos Ramalheira. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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