Despacho Normativo n.º 87-F/78 — Fixa os subsídios a conceder às moagens, pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, por cada quilograma de sêmola…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa os subsídios a conceder às moagens, pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, por cada quilograma de sêmola destinada à produção de massas alimentícias de qualidade superior (M<sub>1</sub>) e por cada quilograma de farinha destinada à produção de massas alimentícias de consumo corrente (M<sub>2</sub>)
Ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 70/78, de 7 de Abril, obtido o visto prévio do Ministro das Finanças e do Plano, nos termos do artigo 26.º do citado decreto-lei, determina-se:
1.º São fixados em 2127$90 por tonelada e 2865$50 por tonelada os subsídios a conceder às moagens pelo Fundo de Abastecimento, através da EPAC, respectivamente por cada quilograma de sêmola destinada à produção de massas alimentícias de qualidade superior (M(índice 1)) e por cada quilograma de farinha destinada à produção de massas alimentícias de consumo corrente (M(índice 2)).
2.º A EPAC liquidará os subsídios referidos no número anterior em face dos elementos que permitam estabelecer contrôle relativamente às produções de sêmolas e farinhas, seu destino e liquidação.
3.º Fica revogado o despacho de 3 de Março de 1977, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 57, de 9 de Março.
4.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.
Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1978. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Alcino Cardoso, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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