Despacho Normativo n.º 87-H/78 — Fixa os preços e condições de venda do trigo, centeio, milho e soja no continente

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-07
Última atualização 1979-04-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-04-11, Despacho Normativo n.º 72/79 — Fixa os preços de venda do trigo mole e rijo da classe C e…

Fixa os preços e condições de venda do trigo, centeio, milho e soja no continente

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Ao abrigo do disposto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto n.º 70/78, de 7 de Abril, determinam-se os preços e condições de venda no continente dos seguintes cereais:

I

Trigo

1.º Os preços de venda de trigo mole e rijo da classe C são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190019.pdf))

2.º O preço da tonelada de trigo de peso inferior a 73 kg por hectolitro é reduzido de 27$30 por cada quilograma a menos.

3.º Os preços de venda por tonelada do trigo rijo de grão claro das classes A e B, definidos e classificados pela Portaria n.º 20795, de 9 de Setembro de 1974, serão os estabelecidos no n.º 1.º, acrescidos de 500$00 ou 250$00, respectivamente.

II

Centeio

4.º Os preços de venda do centeio destinado à produção de farinhas são os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/04/08102/00190019.pdf))

5.º O preço da tonelada de centeio de peso inferior a 70 kg por hectolitro é reduzido de 24$00 por quilograma a menos.

III

Milho

6.º O preço de venda do milho amarelo pela EPAC é de 5700$00 por tonelada.

IV

Sorgo

7.º O preço de venda do sogro pela EPAC é de 5700$00 por tonelada.

V

Disposições gerais

8.º Os preços de venda dos cereais, com excepção do trigo, respeitam a cereal nos celeiros ou silos da EPAC, em sacaria do comprador.

9.º Os preços de venda do trigo referem-se ao cereal colocado sobre vagão ou outro meio de transporte na origem, em sacaria do comprador.

10.º Os preços de venda dos cereais são diminuídos de 30$00 por tonelada para as entregas feitas nos celeiros ou silos da EPAC, sempre que o transporte se efectue a granel.

11.º Sempre que a EPAC utilize a armazenagem própria dos sectores industriais utilizadores em quantidades que excedam os trinta dias, em conformidade com a laboração de cada industrial, sobre essa mesma quantidade pagará uma taxa de 70$00 por tonelada e por mês.

12.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 50-D/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, 2.º suplemento, de 1 de Março.

13.º Fica revogado o Despacho Normativo n.º 163/77, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 173, de 28 de Julho.

14.º Este despacho entra em vigor na data da sua publicação.

Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 31 de Março de 1978. - Pelo Ministro da Agricultura e Pescas, Alcino Cardoso, Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, António Escaja Gonçalves, Secretário de Estado do Comércio Interno.

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