Despacho Normativo n.º 87-I/78 — Fixa para campanha de 1978 os preços do tomate destinado à indústria transformadora

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno
Fonte DRE
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Fixa para campanha de 1978 os preços do tomate destinado à indústria transformadora

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No presente diploma fixam-se os preços do tomate destinado à indústria para a campanha de 1978, na sequência do consenso obtido entre representantes dos produtores e da indústria transformadora, ratificado pelo Conselho Técnico de Produção, Transformação e Comércio de Tomate.

Ao estabelecerem-se os presentes preços, pretendeu-se, pelo recurso à concertação, fazer face aos significativos agravamentos verificados nos custos de produção do tomate, nomeadamente na mão-de-obra, tracção mecânica e pesticidas.

Por outro lado, continua a considerar-se fundamental a manutenção do disposto na campanha transacta quanto à necessidade de divulgação, aplicação e fiscalização da conveniente regulamentação do transporte e classificação do tomate destinado à indústria.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 3.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, determina-se o seguinte:

1.º Para a campanha de 1978 são fixados os seguintes preços para o tomate destinado à indústria transformadora:

1.ª qualidade ... 1$70/kg

2.ª qualidade ... 1$40/kg

2.º Os preços indicados no n.º 1.º referem-se ao tomate sobre veículo de transporte, na plantação; o preço a pagar pelo tomate posto na fábrica será o preço referido no n.º 1.º, acrescido do respectivo custo de transporte correspondente à distância do local da plantação à fábrica, não podendo, todavia, exceder os $25/kg.

3.º A Junta Nacional das Frutas divulgará regulamentação obrigatória relativa ao modo de transporte e classificação do tomate, a aprovar pelo Conselho Técnico de Produção, Transformação e Comércio de Tomate, e ainda à fiscalização da referida classificação.

4.º Mantêm-se válidas todas as cláusulas dos contratos de produção firmados entre produtores agrícolas e industriais, desde que não contrariem o disposto no presente diploma.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 30 de Março de 1978. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Alcino Cardoso. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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