Resolução n.º 88/78 — Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Declara não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas jurídicas relativas quer à preferência conjugal, quer à graduação em função do mérito, na colocação dos professores dos ensinos primário, preparatório e secundário

Histórico de alterações JSON API

Nos termos da alínea c) do artigo 146.º e do n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, não se pronuncia pela inconstitucionalidade da norma jurídica relativa à preferência conjugal na colocação de professores dos ensinos primário, preparatório e secundário, quer no aspecto em que ela restringe a preferência a professores casados com outros funcionários públicos, quer no aspecto da relação dessa preferência com a graduação em função do mérito, norma que decorre, entre outras, das seguintes disposições legais: artigo 1.º, n.os 1, 2 e 3, do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, alterado pelos artigos 1.º, 7.º, n.º 1, 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante à titularidade do direito à preferência conjugal no ensino primário; artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 3 de Setembro, mantidos pelos artigos 7.º, n.º 2, e 10.º do Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no concernente à titularidade do direito à preferência conjugal nos ensinos preparatório e secundário; artigos 10.º a 15.º do Decreto-Lei n.º 263/77, de 23 de Junho, em conjugação com os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 265/77, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas em ambos os diplomas pelo Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no tocante às relações entre a preferência conjugal e a graduação no ensino primário, e artigos 6.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 77/77, de 1 de Março, em conjugação com os artigos 1.º, 3.º e 4.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 262/77, de 23 de Junho, com as alterações neste introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 13/78, de 14 de Janeiro, no respeitante às relações entre a preferência conjugal e a graduação nos ensinos preparatório e secundário.

Aprovada em Conselho da Revolução em 10 de Maio de 1978.

O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes, general.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).