Despacho Normativo n.º 88/78 — Determina as condições de funcionamento do Grupo de Estudos Básicos da Economia Industrial (GEBEI)

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1978-04-10
Última atualização 1980-11-05
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-11-05, Decreto-Lei n.º 526/80 — Cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamen…

Determina as condições de funcionamento do Grupo de Estudos Básicos da Economia Industrial (GEBEI)

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1 - Pelo Despacho Normativo n.º 69/77, de 11 de Março, dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, foi determinado que as tarefas em curso no Grupo de Estudos Básicos da Economia Industrial (GEBEI) fossem gradualmente transferidas para o âmbito de acção do Centro de Estudos e Planeamento da Secretaria de Estado do Planeamento, sendo para este igualmente transferidos o pessoal, equipamento e demais recursos.

2 - A necessidade de reestruturar mais profundamente os serviços e a organização do novo Ministério das Finanças e do Plano, referida no próprio preâmbulo da sua lei orgânica, aconselha, porém, a inserção autónoma do GEBEI no Ministério, com as necessárias adaptações funcionais, tendo em conta os trabalhos já levados a cabo, as suas potencialidades de aproveitamento e desenvolvimento e a capacidade técnica demonstrada, com especial relevo no domínio das matrizes de relações intersectoriais.

3 - Também é reconhecido que se torna urgente assegurar-lhe condições de funcionamento adequadas à sua cooperação nos trabalhos preparatórios do Plano de Médio Prazo e em outras tarefas propiciadas pelos estudos que vem desenvolvendo.

Nestes termos, determina-se que:

a)

O GEBEI passa a funcionar sob a directa orientação e supervisão do Secretário de Estado do Planeamento, desenvolvendo, em estreita colaboração com o Instituto Nacional de Estatística e o Departamento Central de Planeamento, os estudos e acções que se mostrem necessários com vista ao prosseguimento das tarefas que lhe estão cometidas e à sua cooperação nos trabalhos preparatórios do Plano de Médio Prazo, 1979-1984, a lançar em breve e com total prioridade;

b)

As despesas e outros encargos do GEBEI serão, durante o ano de 1978, pagos por verba a inscrever no Plano de Investimentos da Administração Pública expressamente atribuída ao funcionamento e programas de actividade do GEBEI.

O GEBEI apresentará para urgente aprovação superior:

a)

Plano de actividade para 1978, discriminando os programas e projectos de estudos a desenvolver;

b)

Orçamento para 1978, a inscrever no PIAP após aprovação;

c)

Estudos de redefinição de funções e enquadramento no âmbito da reestruturação do Ministério das Finanças e do Plano.

Ministério das Finanças e do Plano, 15 de Março de 1978. - O Ministro das Finanças e do Plano, Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

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