Decreto-Lei n.º 89/78 — Estabelece disposições relativas à execução do regulamento da profissão de fogueiro nas Regiões Autónomas dos Açores e…
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Estabelece disposições relativas à execução do regulamento da profissão de fogueiro nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira
de 4 de Maio
O Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963, e seus regulamentos cometeram à Direcção-Geral dos Combustíveis atribuições, essencialmente de natureza técnica, relativas à condução de geradores de vapor, designadamente a realização de exames de habilitação para o exercício da profissão.
Para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considera-se agora conveniente proceder a uma descentralização dos serviços, evitando-se assim deslocações dispendiosas e permitindo responder, em menor prazo, às solicitações dos interessados.
Consultados através dos respectivos Ministros da República, os Governos Regionais pronunciaram-se favoravelmente à descentralização instituída pelo presente diploma.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único - 1 - A competência que, nos termos do Decreto-Lei n.º 45106, de 2 de Julho de 1963, e seus regulamentos, cabe à Direcção-Geral dos Combustíveis pertencerá, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos serviços locais que, para o efeito, forem designados pelo Governo Regional.
2 - Nos casos em que, demonstradamente, não existem serviços adequados para o exercício da competência conferida pelo número anterior, poderá a mesma ser devolvida à Direcção-Geral dos Combustíveis.
3 - Por cada exame de fogueiro efectuado pelos serviços regionais deverá ser remetida à Direcção-Geral dos Combustíveis uma ficha, modelo n.º 745 da Imprensa Nacional, devidamente preenchida, com indicação do resultado do exame.
Mário Soares - Carlos Montês Melancia.
Promulgado em 18 de Abril de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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