Decreto-Lei n.º 90-A/78 — Permite que em todas as obras do Estado possam ser dispensados os concorrentes da prestação da caução provisória e os…
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Permite que em todas as obras do Estado possam ser dispensados os concorrentes da prestação da caução provisória e os adjudicatários da caução definitiva
de 10 de Maio
Considerando as enormes dificuldades financeiras e de tesouraria da maioria das empresas empreiteiras portuguesas, os inconvenientes e prejudiciais atrasos na abertura de concursos, adjudicações e celebração de contratos resultantes da exigência da prestação de caução provisória e definitiva e da impossibilidade da obtenção da substitutiva garantia bancária;
Considerando que há necessidade conjuntural de ultrapassar estes e outros inconvenientes e obstáculos:
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Nas obras do Estado, por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro competente, poderão os concorrentes ser dispensados da prestação da caução provisória e os adjudicatários da caução definitiva.
2 - A partir da data do despacho que dispensa a prestação da caução definitiva, poderá o contrato ser celebrado, nos termos do artigo 100.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
3 - Sempre que for dispensada a caução definitiva, nos termos do n.º 1, serão retidos pela entidade responsável da obra, em cada pagamento parcial efectuado, 5% do seu valor, que funcionará como garantia e se irá acumulando até perfazer 5% do preço global da adjudicação, sem prejuízo do disposto no artigo 186.º do Decreto-Lei n.º 48871.
4 - Em qualquer momento poderá o empreiteiro prestar garantia bancária, apresentando o documento respectivo, ficando então livres e à sua disposição os montantes retidos, nos termos do número anterior.
Art. 2.º - 1 - Serão suspensos os alvarás dos concorrentes se, no caso de haver sido dispensada a prestação da caução provisória, não mantiverem as respectivas propostas nos prazos consignados no artigo 89.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
2 - Quando houver sido dispensada a caução definitiva e o adjudicatário não inicie a obra na data estabelecida no plano de trabalhos ou não lhe dê cumprimento, sujeitar-se-á também à penalidade prevista no n.º 1, sem prejuízo das disposições constantes do n.º 4 do artigo 136.º do Decreto-Lei n.º 48871, de 19 de Fevereiro de 1969.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 4 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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