Decreto-Lei n.º 91/78 — Cria a 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1978-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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Cria a 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI)

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de 11 de Maio

Considerando os compromissos assumidos por Portugal no âmbito da Organização do Tratado do Atlântico Norte e a desactualização das estruturas orgânicas da 3.ª Divisão de Infantaria (3.ª Div):

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada em 1 de Janeiro de 1978, na dependência directa do Chefe do Estado-Maior do Exército (CEME), a 1.ª Brigada Mista Independente (1.ª BMI), herdeira das tradições e do património histórico da 3.ª Div.

Art. 2.º O Comando da 1.ª BMI tem a sua sede permanente na área do Campo de Instrução Militar de Santa Margarida.

Art. 3.º A organização da 1.ª BMI será fixada por portaria do CEME.

Art. 4.º As relações de comando entre o Comando da 1.ª BMI e as suas unidades orgânicas e as relações de coordenação daquele comando com os comandos de região militar e outros órgãos interessados serão definidas por despacho do CEME.

Art. 5.º As dúvidas suscitadas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do CEME.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Abril de 1978.

Promulgado em 26 de Abril de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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