Resolução n.º 95/78 — Estabelece normas com vista à cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L
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Estabelece normas com vista à cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L.
Por resolução do Conselho de Ministros de 19 de Dezembro de 1974, publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 296, de 20 do mesmo mês, foi determinada a intervenção do Estado na Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., ao abrigo do Decreto-Lei n.º 660/74, de 25 de Novembro.
Para os efeitos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 56, de 8 de Março de 1977, foi nomeada uma comissão interministerial que apresentou um relatório sobre a empresa, nos termos do diploma legal atrás mencionado, para elaboração do qual procedeu à audição das partes interessadas.
Considerando que a Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., se encontrava, à data da intervenção do Estado, em situação extremamente difícil, derivada de a sua administração não ter conseguido superar as dificuldades resultantes da redução, iniciada em 1973, e do cancelamento, verificado em 1974, das encomendas das viaturas militares pesadas, de cujo fabrico havia, desde há alguns anos atrás, feito depender proporção excessiva da produção global da empresa;
Considerando que as instalações e equipamentos industriais de que dispõe e o número total de postos de trabalho que porporciona, presentemente na ordem dos 2600, aconselham o recurso a soluções que garantam a continuidade do seu funcionamento, designadamente no que se refere às suas actividades tradicionais, incluindo o fabrico de equipamento agrícola, em que dispõe de técnica apreciável;
Considerando que a recuperação das possibilidades totais da empresa, como unidade válida ao serviço do País, depende da definição de novo ou novos produtos em que se assente a sua expansão e da sua oportuna reestruturação de acordo com as características e exigências desses produtos, reestruturação essa que não impede que se procure desde já racionalizar a empresa e optimizar as referidas actividades tradicionais;
Considerando que a viabilidade desta empresa está comprometida por uma estrutura financeira desequilibrada e que a participação do Estado no seu capital social é essencial para a sua recuperação, solução que é aceite pelos titulares da empresa e pelos trabalhadores:
O Conselho de Ministros, reunido em 17 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Nos termos dos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 543/76, de 10 de Julho, fazer preceder a cessação da intervenção do Estado na empresa Metalúrgica Duarte Ferreira, S. A. R. L., das medidas necessárias para, de acordo com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º e do n.º 1 do artigo 20.º, ambos do referido Decreto-Lei n.º 422/76, se proceder à transformação da empresa em sociedade de capitais mistos, com o simultâneo aumento do seu capital social.
2 - Em conjugação com as medidas previstas na alínea anterior, incumbir os Ministérios das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de:
Promoverem negociações com os credores da empresa, com vista a obter uma redução dos seus créditos e acordar o respectivo plano de pagamento, na perspectiva de tornar viável a recuperação da maior parte possível dos mesmos créditos;
Elaborarem, de acordo com os actuais titulares; propostas de fixação do capital social da empresa de capitais mistos e da sua repartição pelos accionistas privados e por entidades públicas;
Elaborarem um projecte de estatutos da sociedade de capitais mistos.
3 - Incumbir os Ministros das Finanças e do Plano e da Indústria e Tecnologia de propor oportunamente ao Conselho de Ministros a aplicação de uma das medidas referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, se até ao dia 31 de Agosto de 1978 não for possível um acordo nos termos a que se faz referência na alínea b) da presente resolução.
4 - Autorizar a concessão de avales do Estado até ao montante de 250000 contos para garantir operações financeiras de apoio à produção e a contratos de exportação, na medida em que aquelas não possam ser cobertas por outras garantias e a situação da Metalúrgica Duarte Ferreira ou a natureza dos riscos o justifique.
Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.
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