Decreto n.º 97/78 — Aprova o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela
de 13 de Setembro
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, assinado em Caracas em 29 de Maio de 1978, cujos textos em português e venezuelano vão anexos ao presente decreto.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Firmino Miguel - Vítor Augusto Nunes de Sá Machado.
Assinado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Acordo Operacional de Emigração entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela.
O Governo da República Portuguesa e o Governo da República da Venezuela, tendo em conta as fraternais relações que existem entre os dois países e animados do propósito de fortalecer os vínculos históricos que unem os seus povos;
Convencidos de que para ambos os países será proveitosa a emigração de trabalhadores, desde que realizada de uma forma selectiva:
Decidem subscrever, para o efeito, o seguinte Acordo Operacional de Emigração, fundamentado no espírito de colaboração internacional fortalecido pelos vínculos de amizade existentes:
ARTIGO I
Os objectivos deste Acordo são:
Facilitar a contratação de trabalhadores portugueses qualificados, através do recrutamento, selecção, transporte e colocação dos mesmos;
Desenvolver as vocações e promover a formação profissional e artesanal do trabalhador venezuelano, através da contribuição do emigrante português;
Facilitar a deslocação dos familiares dos emigrantes portugueses, tendo em vista o estabelecimento destes no país.
ARTIGO II
1 - O organismo competente da Parte Portuguesa para a execução das normas previstas neste Acordo é a Direcção-Geral de Emigração, da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Emigração (DGE).
2 - Pela parte venezuelana é o Programa de Recursos Humanos (PRH) de Cordiplan.
3 - Ambos os Governos poderão designar, por via diplomática, outros organismos para a execução do presente Acordo.
4 - O Governo Venezuelano comunicará, por via diplomática, ao Governo Português a designação de representações em Portugal para entrevistar os trabalhadores portugueses interessados, examinar a adequação das características das ofertas de trabalho transmitidas à Direcção-Geral de Emigração (DGE) e realizar a selecção médica.
ARTIGO III
1 - A Parte Venezuelana encomendará ao CIME, ou a outro organismo que considere pertinente, os serviços relacionados com a selecção, transporte, recepção, colocação e integração dos trabalhadores emigrantes, tal como se prevê no Convénio sobre Normas Operativas e no Acordo Complementar subscrito entre o Governo da Venezuela e o Comité Intergovernamental para as Migrações Europeias.
2 - A parte portuguesa, igualmente membro do CIME, poderá encomendar os serviços atrás referidos a este Comité.
ARTIGO IV
A emigração para a Venezuela poderá efectuar-se mediante ofertas de trabalho individuais ou colectivas realizadas através do PRH.
Estabeleceram-se três tipos de programas de emigração:
A) Programa de mão-de-obra precolocada (MOPC-2).
Este programa supõe a existência de um posto de trabalho concreto, que irá ser ocupado pelo candidato a seleccionar.
B) Programa de mão-de-obra patrocinada (MOPC-1).
Através deste programa, é solicitada a entrada de uma pessoa identificada pelo empregador para um posto de trabalho existente.
C) Programa de mão-de-obra permanente (MOP):
Neste programa enquadram-se os emigrantes que entrem na Venezuela sem uma colocação predeterminada para preencher carências de mão-de-obra especializada em sectores ou empresas. A avaliação das necessidades e a qualificação dos trabalhadores serão fixadas pelo PRH.
ARTIGO V
A DGE informará o PRH acerca das disponibilidades de trabalhadores e respectivas qualificações profissionais existentes nos registos dos serviços de emprego portugueses e que hajam manifestado o seu desejo de emigrar para a Venezuela.
ARTIGO VI
O PRH comunicará à DGE as ofertas de trabalho especificando o seguinte:
Número de trabalhadores solicitados;
Características do trabalho a efectuar;
Qualificações profissionais exigidas aos trabalhadores;
Experiência requerida e período experimental;
Condições de viagem para a Venezuela, salário, respectivas deduções legais e outras condições contratuais de trabalho oferecidas;
Os benefícios a que, em matéria de segurança social, tenham direito, em conformidade com a legislação venezuelana;
Horário de trabalho, horas extraordinárias, trabalho em dias de descanso e trabalho nocturno;
Outros requisitos, condições e observações que permitam cumprir integralmente a oferta.
ARTIGO VII
1 - A DGE, em colaboração com os serviços de emprego portugueses, realizará o recrutamento e a pré-selecção dos trabalhadores.
2 - O PRH poderá designar representantes das entidades públicas ou privadas venezuelanas que desejem contratar trabalhadores em Portugal, a fim de realizar as entrevistas correspondentes.
3 - A DGE realizará a selecção médica dos trabalhadores, de acordo com as normas que nesta matéria se apliquem à entrada de estrangeiros na Venezuela.
4 - A DGE efectuará as diligências pertinentes para que os trabalhadores portugueses seleccionados pelo competente organismo venezuelano sejam munidos com a documentação portuguesa necessária à sua emigração para a Venezuela, incluindo o passaporte.
ARTIGO VIII
A DGE remeterá ao PRH a documentação profissional e pessoal dos trabalhadores pré-selecionados. O PRH comunicará à DGE os resultados do processo. Os trabalhadores portugueses serão informados pela DGE da decisão que vier a ser tomada.
ARTIGO IX
1 - Aos trabalhadores que preencham os requisitos do Programa de Recursos Humanos para entrar na Venezuela ser-lhes-á passado um contrato de trabalho de acordo com as disposições legais e contratuais da Venezuela.
2 - Os trabalhadores contratados deverão, quando solicitados, prestar a sua colaboração na formação profissional nas áreas da sua especialidade aos aprendizes que lhes sejam designados. Esta formação deverá realizar-se sem remuneração adicional quando for prestada no local de trabalho e dentro do horário laboral. A fazer-se em local diferente e fora do horário de trabalho, os empregadores e o trabalhador acordarão as respectivas condições contratuais.
3 - No contrato estabelecer-se-ão, igualmente, todas as condições em que se realizará a viagem de regresso do trabalhador, ou por não satisfazer durante o período experimental, ou por ter terminado o contrato, cessado a relação laboral ou qualquer outro motivo que impeça a sua estadia legal na Venezuela.
4 - O contrato de trabalho estará sujeito em todas as suas cláusulas à legislação venezuelana e respectiva contratação colectiva. Estipular-se-á a jurisdição dos tribunais venezuelanos como a competente para dirimir os diferendos que surjam de sua interpretação ou execução.
ARTIGO X
1 - O PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas dos vistos de entrada e dos documentos de identificação necessários que permitam aos trabalhadores seleccionados residir e trabalhar legalmente na Venezuela.
2 - Além disso o PRH encarregar-se-á junto das competentes autoridades venezuelanas para que aos trabalhadores portugueses seja concedida autorização para importarem, de acordo com as disposições legais correspondentes, os seus objectos pessoais, livros, ferramentas e equipamento técnico relacionados com a sua profissão, de uma só vez, com isenção de impostos alfandegários e outras cargas fiscais e num prazo de três meses após a entrada do trabalhador na Venezuela.
ARTIGO XI
1 - O transporte dos trabalhadores, contratados de acordo com as normas estabelecidas no presente Acordo, deverá efectuar-se, de preferência em navios e aviões de empresas venezuelanas ou portuguesas, mediante uma participação equitativa das linhas marítimas e aéreas de ambas as Partes.
2 - Os trabalhadores portugueses e respectivas mulheres e filhos menores poderão beneficiar na viagem para a Venezuela de tarifas especiais concebidas pelas empresas de transporte venezuelanas e portuguesas ao CIME e outros organismos.
ARTIGO XII
1 - O trabalhador deve viajar só e posteriormente poderá solicitar autorização para a deslocação dos seus familiares para a Venezuela.
2 - A esposa e os filhos menores do trabalhador emigrante serão autorizados a reunir-se-lhe sempre que este disponha de um alojamento higiénico para a sua família, suficiente e equiparável ao dos trabalhadores nacionais na localidade onde esteja empregado, bem como dos meios económicos suficientes para a manutenção do agregado familiar.
ARTIGO XIII
Os trabalhadores contratados poderão enviar para Portugal, de acordo com legislação em vigor na Venezuela, fundos provenientes do seu trabalho.
ARTIGO XIV
1 - O PRH velará para que os emigrantes sejam recebidos no porto ou aeroporto de chegada, lhes sejam dados alojamento e manutenção até que iniciem o trabalho e sejam auxiliados.
2 - Além disso o PRH velará para que o trabalhador receba assistência médica desde a sua chegada até à sua incorporação no centro de trabalho, bem como pelo estabelecimento dos serviços correspondentes que facilitem ao trabalhador a informação e ajuda necessária para o transporte interno.
3 - Ambas estas actividades serão desenvolvidas pelo organismo de apoio venezuelano.
ARTIGO XV
Para atingir de forma prática e eficaz a finalidade do presente Acordo poder-se-ão convocar, por via diplomática, reuniões especiais de representantes de ambos os Governos para examinar a sua devida execução e apresentar às Partes sugestões sobre a sua eventual actualização.
ARTIGO XVI
Os diferendos que possam surgir na interpretação ou aplicação do presente Acordo decidir-se-ão por acordo entre ambas as Partes.
ARTIGO XVII
O presente Acordo poderá ser denunciado, em qualquer altura, por escrito, por qualquer das Partes e os seus efeitos cessarão seis meses após esta data. A denúncia não afectará os programas e projectos em execução, salvo se as Partes Contratantes decidirem o contrário.
ARTIGO XVIII
1 - O presente Acordo entrará em vigor a partir da data da última das notificações que se façam as Partes Contratantes de terem cumprido as formalidades legais internas exigidas para tal fim.
2 - Em fé do que os Plenipotenciários dos Governos assinam o presente Acordo, em dois exemplares originais, em idioma Português e Espanhol, ambos igualmente válidos.
Feito em Caracas, aos 29 dias do mês de Maio de 1978.
Pelo Governo da República Portuguesa:
Vítor Sá Machado, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
Pelo Governo da República da Venezuela:
Jorge Gómez Mantellini, Encarregado do Ministério das Relações Exteriores.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1978/09/21100/19051910.pdf))
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