Resolução n.º 99/78 — Determina a imediata integração dos programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o…

Tipo Resolucao
Publicação 1978-06-17
Última atualização 1979-05-05
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-05-05, Resolução n.º 134/79 — Altera a autorização concedida pela Resolução n.º 99/78, permitind…

Determina a imediata integração dos programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR), no âmbito das actividades do Fundo Fomento da Habitação

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Na sequência da chegada a Portugal de numerosas famílias de desalojados das antigas colónias foi lançado um programa de construção de fogos pré-fabricados, cujo interesse e adequação à resolução dos problemas que então se punham com carácter de premência cumpre reconhecer.

Verifica-se, no entanto, que o processo expedito de contratação utilizado, inicialmente justificado, devia ter sido a breve prazo reformulado e substituído por formas harmonizáveis com os princípios gerais que regem a realização de obras e aquisição de equipamentos e o planeamento e programação de actividades desta natureza pela Administração Pública.

Nestes termos:

O Conselho de Ministros, reunido em 31 de Maio de 1978, resolveu:

1 - A imediata integração dos programas habitacionais extraordinários desenvolvidos pela Comissão para o Alojamento de Refugiados (CAR), destinados a nacionais desalojados das ex-colónias e posteriormente alargados a residentes, no âmbito das actividades do Fundo de Fomento da Habitação.

O prosseguimento e conclusão dos programas de habitação para alojamento de desalojados a realizar no âmbito do Fundo de Fomento da Habitação serão definidos após audiência do Comissariado para os Desalojados.

2 - Que cessem os efeitos das resoluções do Conselho de Ministros de 6 de Dezembro de 1976 e de 22 de Fevereiro de 1978 (com a rectificação publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 59, de 11 de Março de 1978) no que se refere à abertura e movimentação da conta «IARN - Programa CAR», passando a mesma para o Fundo de Fomento da Habitação, que abrirá uma conta especial para o financiamento daquele programa, o qual passará a designar-se «Ex-Programa CAR».

3 - Autorizar o Ministro da Habitação e Obras Públicas a constituir, na dependência do Secretário de Estado da Habitação, uma comissão à qual competirá proceder à análise e avaliação das adjudicações de fornecimentos e montagens efectuados até à presente data, bem como visar e emitir as ordens de pagamento necessárias à conclusão daqueles trabalhos.

4 - Autorizar o Fundo de Fomento da Habitação a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um empréstimo, até ao limite de 3 milhões de contos, para financiamento dos programas indicados no n.º 1 desta resolução, cujas condições serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas.

5 - Para fazer face ao volume de responsabilidades por satisfazer, autorizar o Fundo de Fomento da Habitação a movimentar, por conta do referido empréstimo e contra livranças, verbas até ao montante de 500000 contos.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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