Decreto Regional n.º 10/79/M — Aprova o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-06-26
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo

Histórico de alterações JSON API

O Governo da República, embora concordante que a regionalização permite aos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira uma maior celeridade e eficácia na resolução dos múltiplos e complexos problemas que se levantam no sector do turismo, só há bem pouco tempo e por razões estranhas ao executivo madeirense é que mandou publicar o diploma que transfere para os órgãos da Região Autónoma a competência em matéria de turismo. Foi criado, através de decreto regulamentar regional, um serviço denominado «Direcção Regional de Turismo» e foi igualmente definida a competência deste novo órgão.

Por imposição de ordem legal, especificamente o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 281/78, imposição algo estranha e de certo modo contrária ao estipulado no artigo 33.º, alínea i), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril (Estatuto Provisório da Região Autónoma da Madeira), o Governo Regional elaborou a proposta, com o parecer do Ministro do Comércio e Turismo e do Ministro da Administração Interna, que cria o quadro privativo da Direcção Regional de Turismo, segundo critério de eficiência e operacionalidade, salvaguardando sempre os direitos do pessoal ligado quer à Delegação de Turismo da Madeira, quer ao pessoal administrativo da Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

Assim, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 22.º, alínea b), do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal da Direcção Regional de Turismo é o constante dos quadros I e II em anexo.

Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária de 2 de Maio de 1979.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14500/13921393.pdf))

QUADRO II (ver nota a)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/06/14500/13921393.pdf))

(nota a) Escola de Hotelaria e Turismo da Madeira.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues. - O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).