Decreto Regional n.º 10/79/A — Cria a carreira de gestor público regional
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1986-01-20, Decreto Legislativo Regional n.º 6/86/A — Aprova o Estatuto do Gestor Público Regional
Cria a carreira de gestor público regional
Cabe ao Governo a nomeação dos órgãos de administração, em representação do sector público regional, nas empresas públicas ou a elas equiparadas, intervencionadas, participadas no capital ou em que por lei ou pelos estatutos lhe seja dada essa faculdade.
Daí a necessidade da criação da carreira de gestor público, de modo a assegurar uma participação do capital público que se espera mais consentânea com o processo de desenvolvimento regional.
Nestes termos, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Carreira de gestor público regional
ARTIGO 1.º — (Criação)
É criada a carreira de gestor público regional, a fim de assegurar o processo de desenvolvimento económico-social da Região, reestruturando e fiscalizando a intervenção desta nas empresas nacionalizadas, intervencionadas e de economia mista.
ARTIGO 2.º — (Noção de gestor público regional)
São considerados gestores públicos regionais os indivíduos encarregados de desempenhar funções de administração ou gestão, em representação do sector público regional, nas empresas públicas ou a elas equiparadas, intervencionadas, participadas no capital ou em que, por lei ou pelos estatutos, o Governo Regional tenha a faculdade de os nomear.
ARTIGO 3.º — (Gestores profissionais)
Serão considerados profissionais os gestores que possuam as habilitações e condições a fixar em estatuto próprio.
ARTIGO 4.º — (Incapacidades)
Consideram-se incapacitados para o exercício dos cargos indicados no artigo 2.º do presente diploma os sócios e os administradores ou gerentes da própria empresa ou de sociedades participantes no capital e igual incapacidade se verificará também para todos aqueles que desempenham idênticas funções em sociedades concorrentes, bem como o parentesco em linha recta e em 2.º grau da linha colateral.
ARTIGO 5.º — (Incompatibilidades)
Os gestores públicos ficam inibidos do exercício de outras funções, remuneradas ou não, bem como da representação de todos os interesses privados na administração de quaisquer empresas, e ainda da prestação de outros serviços a empresas concorrentes, fornecedoras, clientes ou por qualquer vínculo ligadas àquelas em que os prestem, salvo por encargo destas ou de entidades do sector público.
ARTIGO 6.º — (Regulamentação da carreira)
O Governo Regional fará publicar a necessária regulamentação do presente diploma no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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