Decreto Regulamentar Regional n.º 10 — Estabelece a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

Tipo Decreto-Regulamentar-Regional
Publicação 1979-05-29
Última atualização 1981-04-07
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Governo Regional
Fonte DRE
artigos 81

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1 ato modificativo · 1981-04-07, Decreto Regional n.º 13/81/M — Reestrutura a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e d…

Estabelece a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

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Art. 65.º Competem ao Serviço da Terceira Idade as acções destinadas ao correspondente grupo etário (60 anos), e todas as pessoas que, pelo seu estado de diminuição, se lhes possam comparar, criando e desenvolvendo condições que favoreçam a autonomia dos idosos e permitam evitar a sua desinserção social, familiar e comunitária, visando ainda cobrir situações de carência económica.

Competência do Serviço de Reabilitação e Reintegração Social

Art. 66.º Competem ao Serviço de Reabilitação e Reintegração Social as acções de reabilitação dos deficientes físicos, intelectuais e sensoriais e a recuperação e integração na comunidade dos indivíduos socialmente desajustados.

Centros concelhios

Art. 67.º Nos aglomerados, caso as necessidades das populações o justifiquem, serão criados centros concelhios, que integrarão as acções de segurança social exercidas nos mesmos.

Estrutura dos centros concelhios

Art. 68.º Os centros concelhios constituem unidades de acção directa dependentes do Centro Regional de Segurança Social e serão coordenados por uma comissão constituída pelos representantes de cada um dos sectores de actividades representadas.

Competência dos centros concelhios

Art. 69.º Compete genericamente aos centros concelhios:

a)

Promover a execução na sua área das acções de segurança social determinadas pelo Centro Regional;

b)

Coordenar as acções dos serviços e estabelecimentos existentes na respectiva área.

SECÇÃO IV — Centro Regional de Educação Especial

Órgãos de direcção

Art. 70.º São órgãos de direcção:

O director;

O conselho administrativo.

Competência do director

Art. 71.º O director é nomeado pela Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Saúde e compete-lhe, designadamente:

a)

Dirigir e coordenar as actividades do Centro;

b)

Elaborar o plano de acção, com base nas propostas dos estabelecimentos e serviços, e submetê-lo a apreciação do conselho técnico e das instâncias de tutela;

c)

Apresentar os projectos de orçamento à apreciação do conselho administrativo e superior;

d)

Propor os directores técnicos dos estabelecimentos integrados, ouvidos os conselhos técnicos internos;

e)

Presidir aos conselhos administrativo e técnico;

f)

Outorgar nos contratos de provimento e noutros para que tenha competência ou delegação e propor a sua rescisão;

g)

Participar nas reuniões de equipa dos estabelecimentos integrados, sempre que for julgado conveniente;

h)

Assegurar a coordenação das actividades do Centro;

i)

Exercer as demais atribuições que superiormente lhe forem fixadas.

Composição do conselho administrativo

Art. 72.º O conselho administrativo é constituído pelo director, que preside, pelos directores técnicos dos estabelecimentos integrados e pelo responsável pelos serviços administrativos.

Competência do conselho administrativo

Art. 73.º Compete-lhe, designadamente:

a)

Apreciar os projectos de orçamento;

b)

Proceder à avaliação económica das despesas;

c)

Pronunciar-se sobre o relatório anual e aprovar a conta de gerência;

d)

Deliberar sobre a realização de despesas que dependem de concurso público;

e)

Deliberar sobre a aquisição, arrendamento ou alienação de imóveis, dentro dos limites legalmente permitidos;

f)

Pronunciar-se sobre os demais aspectos administrativos que interessem ao funcionamento.

Órgãos técnicos

Composição e competência do conselho técnico

Art. 74.º O conselho técnico é constituído pelo director do Centro e pelos directores técnicos dos estabelecimentos integrados e compete-lhe, designadamente:

a)

Pronunciar-se sobre os planos de acção e relatórios de actividades do Centro;

b)

Avaliar a rentabilidade dos estabelecimentos e serviços do Centro;

c)

Garantir a colaboração e intercâmbio entre os estabelecimentos e serviços do Centro;

d)

Promover o interesse do pessoal técnico no sentido de uma valorização profissional;

e)

Fomentar iniciativas que visem a informação e sensibilização da comunidade relativamente aos problemas de educação e integração social das crianças e adolescentes com deficiências;

f)

Pronunciar-se sobre as matérias que respeitem à coordenação e articulação das acções de serviços que prosseguem actividades afins, tendo em vista uma política de acção integrada.

Órgãos técnicos de estabelecimento

Art. 75.º Em cada estabelecimento integrado haverá um director técnico, nomeado pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, coadjuvado por um conselho técnico interno, a quem compete:

a)

Coordenar e dirigir as actividades do Centro, de conformidade com as directivas superiormente definidas;

b)

Elaborar o plano anual de acção com a proposta de verbas necessárias à sua execução;

c)

Propor a admissão de pessoal, bem como a dispensa ou transferência de estabelecimento;

d)

Pronunciar-se sobre as admissões, saídas e transferências de educandos;

e)

Diligenciar pela valorização e actualização profissional do pessoal;

f)

Presidir ao conselho técnico interno e orientar as demais reuniões de pessoal dentro do estabelecimento;

g)

Elaborar os relatórios trimestrais das actividades sob sua direcção.

Órgãos consultivos de estabelecimento, composição e competência

Art. 76.º - 1 - Em cada estabelecimento integrado haverá um conselho consultivo, que emitirá parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director técnico, no âmbito da sua competência, e procederá à avaliação das actividades do estabelecimento e problemática dos seus educandos.

2 - Será constituído pelo director técnico, que preside, e pelo pessoal técnico do respectivo estabelecimento.

3 - Poderão ainda integrá-lo pessoal administrativo e auxiliar do estabelecimento e pessoas convidadas, nomeadamente representantes de pais e encarregados de educação dos alunos, mediante despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV — Do pessoal

Reclassificação

Art. 77.º - 1 - As normas de integração e reclassificação do pessoal são as definidas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 3/78/M, de 6 de Setembro.

2 - No que respeita à aplicação do artigo 30.º do referido diploma, depende exclusivamente do Plenário do Governo Regional, por iniciativa do respectivo Presidente ou de qualquer Secretário Regional.

3 - As reclassificações produzirão efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.

Dos quadros

Art. 78.º - 1 - O quadro de pessoal da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

2 - Os quadros dos serviços externos serão elaborados no prazo de seis meses contados a partir da publicação do presente diploma.

Instituições de previdência

Art. 79.º Aos trabalhadores abrangidos pelo estatuto das instituições de previdência que transitaram para o regime da função pública serão garantidos os direitos e obrigações inerentes à mesma, nos precisos termos que vierem a ser definidos na legislação específica a publicar para o efeito.

Pessoal auxiliar

Art. 80.º - 1 - Os contínuos, porteiros e guardas distribuir-se-ão pela 1.ª e 2.ª classes, sendo-lhes atribuídas as letras S e T.

2 - Os contínuos, porteiros e guardas com mais de dez anos de bom e efectivo serviço serão classificados na 1.ª classe.

Entrada em vigor

Art. 81.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/05/12300/11551166.pdf))

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

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