Resolução n.º 10/79 — Torna ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de funcionários ou…
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Torna ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de funcionários ou agentes do Estado na gestão dos organismos e na realização dos seus fins
O Programa do Governo estabelece determinadas medidas tendentes a aperfeiçoar a Administração Pública, a sua organização administrativa e a gestão dos seus recursos humanos, em obediência aos princípios da legalidade, da moralidade administrativa, do interesse colectivo e da eficiência.
É sabido que alguma da inoperância dos serviços públicos é devida a uma certa crise de autoridade e de competência que se instalou nos últimos anos nos diversos escalões dirigentes de muitos organismos.
Assiste-se ainda hoje, em alguns casos, à manutenção de situações de indisciplina individual e de sobreposição de grupos face à passividade de chefias, colocando-se a Administração ao serviço de interesses particulares, com grave prejuízo para a satisfação das necessidades colectivas, como é próprio da função administrativa do Estado.
Sem prejuízo da desejável participação dos funcionários na realização dos objectivos dos serviços - participação, no entanto, estabelecida pelas vias hierárquicas correspondentes à organização dos serviços -, torna-se indispensável eliminar todos os factores de bloqueamento da tomada de decisão coerente e em tempo útil, repondo o sistema de autoridade-responsabilidade no seu funcionamento pleno.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros, reunido em 27 de Dezembro de 1978, resolveu:
É ilegítima a intromissão, ainda que a título meramente consultivo, de grupos ou comissões de funcionários ou agentes do Estado na gestão dos organismos e na realização dos seus fins, devendo os poderes de direcção e chefia exercer-se em conformidade com a lei e a estrutura hierárquica dos serviços.
Presidência do Conselho de Ministros, 27 de Dezembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
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