Decreto n.º 100/79 — Autoriza o Gabinete Coordenador do Alqueva a realizar um contrato relativo ao estudo da determinação da mais-valia…

Tipo Decreto
Publicação 1979-09-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e do Plano
Fonte DRE
artigos 3

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Autoriza o Gabinete Coordenador do Alqueva a realizar um contrato relativo ao estudo da determinação da mais-valia agrícola provocada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alqueva

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de 17 de Setembro

Ao Gabinete Coordenador do Alqueva, criado pelo Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho, no âmbito da sua atribuição de promover, coordenar e garantir a execução das acções de aproveitamento das potencialidades hídricas e energéticas do Guadiana, tendo em conta a necessidade de assegurar o desenvolvimento harmónico de todas as zonas implicadas na implantação do sistema de produção agrícola, compete, designadamente, coordenar e dinamizar a elaboração e a execução do projecto de desenvolvimento agrícola das áreas beneficiadas.

Dentro da orientação que tem vindo a ser estabelecida no sentido de se proceder, no mais curto espaço de tempo possível, aos estudos indispensáveis à identificação das questões fundamentais a esclarecer e ao aprofundamento de áreas de estudo, para a correcta avaliação económica e social do empreendimento do Alqueva, compete-lhe promover a realização dos estudos convenientes para o efeito, em ligação com os departamentos sectoriais ou empresas públicas tuteladas e, quando se afigure necessário, com o recurso a consultores.

Assim:

Para o cumprimento do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48234, de 3 de Janeiro de 1968, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Gabinete Coordenador do Alqueva a contratar a realização de um estudo (referência 3/SA/79) inerente à determinação da mais-valia agrícola provocada pelo aproveitamento hidroagrícola do Alqueva, a executar pela Hidrotécnica Portuguesa - Consultores para Estudos e Projectos, Lda., pela importância de 9650000$00.

Art. 2.º O encargo resultante do contrato referido no artigo anterior será satisfeito pelo orçamento privativo do Gabinete Coordenador do Alqueva, na seguinte conformidade:

Em 1979 - 5790000$00.

Em 1980 - 3860000$00.

Art. 3.º A quantia referente ao encargo do ano de 1980 será englobada na dotação que for inscrita, ao abrigo da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 298/77, de 21 de Julho, no Orçamento Geral do Estado.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.

Promulgado em 31 de Agosto de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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