Decreto-Lei n.º 102/79 — Atribui o benefício do depósito legal à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-04-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura
Fonte DRE
artigos 3

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Atribui o benefício do depósito legal à Biblioteca Pública e Arquivo Distrital de Angra do Heroísmo

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de 28 de Abril

Considerando que as Regiões Autónomas dos arquipélagos dos Açores e da Madeira não têm, inexplicavelmente, beneficiado do regime do depósito legal;

Considerando que a solução global do problema deverá abranger nomeadamente as Bibliotecas Públicas e Arquivos Distritais de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Funchal;

Considerando, todavia, que esta solução global, se bem que desejável no mais curto prazo de tempo, não será exequível sem a reformulação, a que entretanto se procede, do benefício desse mesmo regime;

Considerando, enfim, que, das três citadas Bibliotecas Públicas, só até agora a de Angra do Heroísmo formulou uma concreta solicitação nesse sentido e que tal solicitação veio na sequência da recente decisão de o Governo Regional dos Açores adquirir, para esse organismo, a biblioteca do Prof. Doutor Vitorino Nemésio, com o que doravante significativamente se enriquece o património bibliográfico daquela cidade:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Art. 2.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente decreto-lei serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Cultura.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a data da sua publicação.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Álvaro Pereira da Silva Leal Monjardino - David de Jesus Mourão Ferreira.

Promulgado em 10 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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