Portaria n.º 102/79 — Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal

Tipo Portaria
Publicação 1979-03-02
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante - Direcção-Geral de Portos
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera as tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Março

Considerando que os sucessivos acréscimos que se têm verificado nos custos da mão-de-obra, combustíveis, materiais e equipamentos não têm sido compensados com correspondentes aumentos nas tarifas cobradas pelas administrações portuárias;

Considerando que desse facto estão a resultar situações de desequilíbrio financeiro nas condições de exploração das juntas autónomas dos portos, com grave risco de deterioração da qualidade dos serviços prestados;

Considerando que na Junta Autónoma do Porto de Setúbal não se verificaram alterações tarifárias pelos serviços prestados desde 1976 (Portaria n.º 161/76, de 23 de Março);

Considerando que, estando em curso o processo para estabelecimento de um regulamento de tarifas para as juntas autónomas, não se justifica uma revisão mais ampla, ou mesmo global, do tarifário em vigor:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Marinha Mercante, de harmonia com o disposto no artigo 96.º do Estatuto das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37754, de 18 de Fevereiro de 1950, aprovar as seguintes alterações às tarifas provisórias em vigor na Junta Autónoma do Porto de Setúbal:

...

TÍTULO V — Prestação de serviços

CAPÍTULO I — Utilização de guindastes e outros aparelhos de carga e descarga

...

Art. 64.º Pela utilização de guindastes, transportadores ou outros aparelhos de carga ou descarga da Junta, não incluindo a lingagem, são cobradas as seguintes taxas, por hora ou fracção:

a)

Guindastes de via:

Até 3 t de força máxima - 400$00.

Até 6 t de força máxima - 500$00.

Até 12 t de força máxima - 600$00.

b)Guindastes automóveis:

Até 1,5 t a 6 m - 300$00.

Até 4,5 t a 6 m - 400$00.

Até 8 t a 6 m - 500$00.

c)Guindastes fixos:

Até 1,5 t - 80$00.

Além de 1,5 t - 120$00.

d)

Empilhadores:

Até 3 t de capacidade máxima - 300$00.

Até 6 t de capacidade máxima - 400$00.

e)

Tractores - 200$00.

f)

Dumpers - 150$00.

g)

Zorras - 20$00.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 14 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado da Marinha Mercante, José da Silva Domingos.

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