Decreto-Lei n.º 104/79 — Estabelece disposições relativas à regionalização da Secção de Lotas e Vendagem do Funchal
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece disposições relativas à regionalização da Secção de Lotas e Vendagem do Funchal
de 30 de Abril
A Constituição da República e o Estatuto Provisório aprovado pelo Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, consagram a autonomia política e administrativa da Região Autónoma da Madeira.
A despeito da conhecida fragilidade das infra-estruturas regionais do sector das pescas, importa promover desde já a efectiva descentralização dos serviços de lotas e vendagem, por forma a fazer aproximar o poder dos cidadãos, proporcionando as soluções mais adequadas às características próprias da realidade piscatória da Madeira.
Nestes termos:
O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República:
Artigo 1.º - 1 - São transferidas para a Região Autónoma da Madeira a competência e as atribuições que, no âmbito do território da Região, vêm sendo exercidas pela Administração Central relativamente à Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem.
2 - Consideram-se transferidas para a Região Autónoma da Madeira, independentemente de quaisquer formalidades, os direitos e obrigações que, titulados até à data pelo Estado, estejam relacionados com o funcionamento do Serviço referido no número anterior, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento.
3 - A gestão dos bens e direitos que integram o património da Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem transitará para o Governo Regional mediante inventário.
Art. 2.º Competirá ao Governo Regional da Madeira a definição da estrutura orgânica que há-de revestir o Serviço Regional de Lotas e Vendagem, bem como a gestão e coordenação da respectiva actividade.
Art. 3.º - 1 - O pessoal a prestar actualmente serviço na Secção do Funchal do Serviço de Lotas e Vendagem transitará, se assim o desejar, para a estrutura regional que lhe vier a suceder, mantendo todos os direitos adquiridos na data da transferência e designadamente em matéria de antiguidade e categoria profissional.
2 - Enquanto não se verificar a transição para a nova estrutura, o pessoal a que se refere o número anterior fica afecto funcionalmente à Secretaria Regional de Agricultura e Pescas, continuando em vigor os respectivos contratos de trabalho.
Art. 4.º Os órgãos e serviços directamente dependentes do Governo da República prestarão, na medida das suas possibilidades, aos serviços regionais de lotas e vendagem o apoio técnico e administrativo, a solicitação expressa do Governo Regional.
Art. 5.º As dúvidas resultantes da interpretação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da República e da Agricultura e Pescas, ouvido o Governo Regional.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros em 7 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal - Lino Dias Miguel.
Promulgado em 10 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
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