Decreto Regional n.º 11/79/A — Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS

Tipo Decreto-Regional
Publicação 1979-05-08
Última atualização 1997-07-02
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional
Fonte DRE
artigos 10

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1997-07-02, Decreto Legislativo Regional n.º 12/97/A — Extingue o Instituto de Apoio Comercial à Agri…

Cria o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, designado por IACAPS

Histórico de alterações JSON API

Considerando que foram extintos os grémios da lavoura pelo Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro, e que é patente a necessidade da criação de um organismo de apoio comercial à agricultura, pecuária e silvicultura, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura

ARTIGO 1.º — (Criação)

1 - É criado, na dependência do Governo Regional, o Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura, abreviadamente designado por IACAPS.

2 - O IACAPS é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia administrativa e financeira.

ARTIGO 2.º — (Atribuições)

O IACAPS tem como principais atribuições o apoio comercial directo aos sectores agrícola, pecuário e silvícola e a colaboração com outros organismos públicos, privados ou cooperativos ligados aos referidos sectores, bem como contribuir para o desenvolvimento económico, especialmente com estudos de comercialização e industrialização dos respectivos produtos.

ARTIGO 3.º — (Competências)

Para a prossecução dos fins indicados no artigo anterior compete, designadamente, ao IACAPS:

a)

Assegurar o regular fornecimento de produtos essenciais à agro-pecuária e silvicultura, adquirindo-os e comercializando-os;

b)

Apoiar a colocação nos mercados regionais, nacionais e estrangeiros dos produtos agro-pecuários e silvícolas, industrializados ou não;

c)

Colaborar com os organismos de coordenação económica, com vista a atingir uma maior rendibilidade para os respectivos sectores;

d)

Estabelecer condições para acordos comerciais, de prestação de serviços ou outros de interesse para as actividades que apoia;

e)

Estabelecer acordos e contratos com empresas de transportes terrestres, marítimos e aéreos, de forma a efectivar, nas melhores condições, os transportes de produtos para ou dos sectores agro-pecuários e silvícolas;

f)

Praticar todos os actos de comércio necessários para o desempenho das suas atribuições;

g)

Manter os armazéns e os equipamentos que lhe forem necessários, bem como montar instalações ou serviços indispensáveis ao seu funcionamento;

h)

Negociar contratos de seguros relacionados com os fins do Instituto;

i)

Contrair empréstimos na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência e em outras instituições bancárias, com garantia dos bens próprios ou consignação de receitas, destinados aos fins específicos que prossegue;

j)

Propor ao Governo Regional as medidas legislativas que julgar indispensáveis para uma melhor prossecução dos seus objectivos;

l)

Exercer funções consultivas sobre matéria das suas atribuições;

m)

Intervir, nos termos da lei, na concessão de crédito agrícola de emergência.

ARTIGO 4.º — (Órgãos)

São órgãos do IACAPS a direcção, o conselho coordenador e o conselho consultivo.

ARTIGO 5.º — (Direcção)

A direcção é composta de três elementos - um presidente e dois vogais - nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

ARTIGO 6.º — (Conselho coordenador)

Compõem o conselho coordenador o presidente da direcção, que preside, um representante da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, um representante da Secretaria Regional do Comércio e Indústria, os delegados do Instituto em cada ilha e representantes dos organismos de coordenação económica.

ARTIGO 7.º — (Conselho consultivo)

Compõem o conselho consultivo o presidente da direcção, que preside, e representantes dos sectores abrangidos pelo IACAPS, designados pelas suas associações representativas e movimento cooperativo, até ao máximo de doze lugares.

ARTIGO 8.º — (Transferência de património e de situações jurídicas)

1 - São transferidos para o IACAPS:

a)

O activo e o passivo dos extintos grémios da lavoura, bem como quaisquer valores e direitos, incluindo os emergentes de contratos de arrendamento;

b)

Os saldos dos fundos neles existentes.

2 - A transferência de propriedade de imóveis e de veículos, qualquer que seja a modalidade de inscrição dos respectivos registos, operar-se-á por força do disposto no número anterior, que constitui título suficiente para os efeitos legais, incluindo os de registo, sem prejuízo, quanto a veículos automóveis, do disposto na Portaria n.º 16797, de 2 de Agosto de 1958.

3 - De todos os contratos de arrendamento que forem objecto de transferência e que hajam tido como sujeitos os organismos agora extintos serão enviados duplicados à Direcção Regional do Tesouro.

4 - A transferência do património dos organismos agora extintos está isenta de quaisquer contribuições e impostos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 482/74, de 25 de Setembro.

ARTIGO 9.º — (Pessoal)

Por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Pública e do Comércio e Indústria, far-se-á a colocação do pessoal a prestar serviço nos extintos grémios da lavoura, quer no IACAPS, quer em outros organismos ou serviços dependentes do Governo Regional, respeitando-se os seus legítimos direitos.

ARTIGO 10.º — (Regulamentação)

O Governo Regional regulamentará o presente diploma no prazo de trinta dias após a sua entrada em vigor.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Março de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).