Resolução n.º 11/79 — Autoriza a comissão administrativa das empresas intervencionadas do denominado «Grupo Borges» a alienar as acções…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Autoriza a comissão administrativa das empresas intervencionadas do denominado «Grupo Borges» a alienar as acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense
Tendo em consideração:
A necessidade de se solucionar o problema, que se arrasta há cerca de dois anos, de alienação das acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense, pertença maioritária da Fabrinor e da Empresa Imobiliária da Fonte Nova, sociedades intervencionadas do denominado «Grupo Borges»;
Que, sem se pôr em causa os fundamentos e os objectivos do despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, surge agora a possibilidade de compra, pelas próprias Caixas Económicas, das acções representativas do seu capital, detidas pelas referidas sociedades;
Que, nos termos do artigo 3.º da Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, a actividade das Caixas Económicas não se encontra vedada à iniciativa privada;
A importância que as mencionadas Caixas Económicas podem vir a assumir no contexto do desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores, enquanto instrumentos de intervenção nos mercados monetário e financeiro;
A posição assumida pelo Governo Regional dos Açores:
O Conselho de Ministros, reunido em 3 de Janeiro de 1979, resolveu:
1 - Autorizar a comissão administrativa das empresas intervencionadas do denominado «Grupo Borges» a alienar as acções representativas do capital das Caixas Económicas da Ribeira Grande, da Praia da Vitória e Picoense a estas mesmas Caixas Económicas, nas condições já estabelecidas no despacho do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, e por valor não inferior ao que fora fixado para a alienação anteriormente projectada.
2 - Manter em vigor os despachos do Subsecretário de Estado do Tesouro de 5 de Agosto de 1977 e do Secretário de Estado do Tesouro de 13 de Novembro de 1978, na parte não contrariada pelo presente despacho.
Presidência do Conselho de Ministros, 3 de Janeiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto
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