Decreto-Lei n.º 11/79 — Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
3 atos modificativos · 1997-03-06, Decreto-Lei n.º 54/97 — Altera o Decreto-Lei n.º 93/91, de 26 de Fevereiro (regula o Serv…
Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966
de 24 de Janeiro
Nos termos das disposições legais em vigor, deverá em breve transitar para a situação de aposentação, após dezoito anos de serviço efectivo nas Forças Armadas, um elevado número de capelães militares titulares, sem possibilidades de substituição imediata.
Por outro lado, as Forças Armadas deixariam bruscamente de beneficiar da larga experiência daqueles capelães, o que iria certamente afectar, de maneira significativa, o rendimento do Serviço de Assistência Religiosa das Forças Armadas.
Considera-se, pois, aconselhável aumentar para vinte anos o limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares, o que possibilitará a sua substituição gradual e a formação e progressiva adaptação dos mais modernos.
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 47188, de 8 de Setembro de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 13.º - 1 - O limite máximo de tempo de serviço para os capelães militares titulares é de vinte anos, contados desde o seu início após o estágio, ou, quanto aos capelães a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º e o artigo 21.º, desde a sua primeira nomeação a qualquer título.
2 - ...
3 - ...
Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 12 de Janeiro de 1979.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).