Resolução n.º 110/79 — Declara a Radiodifusão Portuguesa, E. P., em situação económica difícil

Tipo Resolucao
Publicação 1979-04-21
Última atualização 1980-03-20
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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1 ato modificativo · 1980-03-20, Resolução n.º 101/80 — Prorroga por mais um ano a declaração da RDP - Radiodifusão Portug…

Declara a Radiodifusão Portuguesa, E. P., em situação económica difícil

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1 - A Radiodifusão Portuguesa, E. P., tem vindo a debater-se, praticamente desde que foi criada por fusão entre a ex-Emissora Nacional e várias empresas privadas de radiodifusão, com uma profunda crise estrutural, que se reflecte em diversos planos e provocou uma situação empresarial de total degradação.

2 - A extrema gravidade do problema e a necessidade de salvaguardar, em termos de indispensável consecução dos seus objectivos, um serviço de tão fundamental interesse público, levaram, desde logo, o IV Governo Constitucional a implementar com urgência, medidas tendentes à conveniente reestruturação interna e ao reequilibro económico-financeiro desta empresa pública.

Assim, foi designadamente:

Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 243/78, de 20 de Dezembro, determinada a urgente ultimação da proposta de reequilíbro económico e financeiro da RDP, E. P., nos termos do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto;

Pelas Resoluções do Conselho de Ministros n.os 7-B/79, de 10 de Janeiro, e 39/79, de 24 de Janeiro, nomeada, respectivamente, a título interino e a título definitivo, uma nova comissão administrativa para a empresa;

Pelo Decreto-Lei n.º 17/79, revogado o anterior estatuto da RDP, E. P., e estabelecido um conjunto de disposições regulamentares, de emergência, adequadas a um curto período de transição, por forma a dotar a comissão administrativa com os instrumentos legais necessários a uma eficaz gestão dos recursos humanos e materiais, visando a superação da crise.

3 - Tendo, porém, em conta os estudos, relatórios e propostas entretanto já elaborados pela actual comissão administrativa, verifica-se que a situação económico-financeira da RDP, E. P., se revela de tal modo caótica, que preenche, seguramente, o condicionalismo imposto pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, como início de situação económica difícil para efeitos do mesmo diploma.

Efectivamente, a ausência de elementos contabilísticos definitivos referentes a 1977 e 1978, por se encontrarem ainda por fechar as contas destes exercícios; um passivo exigível estimado na ordem dos 1600 milhares de contos para 31 de Dezembro de 1978; um deficit de exploração previsional para 1979 de cerca de 641,5 milhares de contos; um deficit de tesouraria para o mesmo ano estimado em 1187,66 milhares de contos, desde que diferido o pagamento de algumas verbas passivas e de cerca de 1414,94 milhares de contos, se assim não for considerado em qualquer caso o plano de cobrança de taxas teoricamente admissível, e o facto de a sobrevivência da RDP, E. P., e de o pagamento dos salários do seu pessoal se manterem inteiramente dependentes de subsídios do Estado são factores evidentes da situação económica bem difícil que a empresa atravessa.

Nestes termos, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Fevereiro de 1979, resolveu:

a)

Após ponderação da proposta da comissão administrativa da empresa, apresentada nesse sentido ao Ministro da Tutela, declarar em situação económica difícil a Radiodifusão Portuguesa, E. P., ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo prazo máximo de um ano;

b)

Esta declaração acarretará, além de todas as consequências expressamente citadas no artigo 5.º do referido diploma legal e ao abrigo do mesmo, a possibilidade de desafectar a empresa de todas as áreas marginais à produção radiofónica para cujas explorações não é vocacionada ou empreender outras medidas, conforme estudos a efectuar e propostas a apresentar ao Conselho de Ministros;

c)

Conferir ao Ministro da Comunicação Social e ao Ministro do Trabalho, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º deste diploma legal, competência para, em despacho conjunto, especificar, alterar ou prorrogar as medidas que, no âmbito dos assuntos de pessoal, se tornem indispensáveis.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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