Resolução n.º 111/79 — Estabelece medidas relativas à rápida aprovação de um novo regime de arrendamento urbano

Tipo Resolucao
Publicação 1979-04-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece medidas relativas à rápida aprovação de um novo regime de arrendamento urbano

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Considerando que as disposições legais que enquadram o actual regime de arrendamento urbano se encontram manifestamente desajustadas, conduzindo a situações de grande injustiça social, designadamente uma forte especulação nos primeiros arrendamentos, a utilização de subterfúgios diversos, tais como o pagamento de sinais extra-contrato, nos segundos arrendamentos e um desequilíbrio acentuado no valor das rendas praticadas nas habitações em constância de arrendamento;

Considerando, ainda, a acentuada degradação do parque habitacional resultante do desfasamento entre os níveis de renda das habitações antigas e os custos de conservação:

O Conselho de Ministros, reunido em 28 de Março de 1979, ouvida uma exposição sobre esta matéria do Ministro da Habitação e Obras Públicas, resolveu:

1 - Que o Ministério da Habitação e Obras Públicas desenvolva os trabalhos necessários à rápida aprovação de um novo regime de arrendamento urbano. Os estudos respectivos atenderão ao princípio de que os níveis de renda das habitações deverão ser compatíveis genericamente com os níveis médios dos rendimentos familiares, mas devem corresponder minimamente ao serviço efectivo prestado pela habitação, consagrando os princípios seguintes:

Estabelecimento do regime de rendas máximas na convenção de novos arrendamentos;

Actualização futura e periódica das rendas das habitações;

Actualização progressiva e moderada das rendas das habilitações antigas em constância de arrendamento;

Extensão, com as necessárias adaptações, deste regime, quer ao arrendamento de habitações mobiladas, quer aos subarrendamentos;

Introdução eventual, para as situações socialmente justificáveis, do subsídio de renda;

Estabelecimento de estímulos fiscais e financeiros específicos, de aplicação generalizada, à promoção e construção de habitações de custo moderado;

Integração da política de rendas no contexto mais geral da política de rendimentos e preços;

Promoção de acções técnicas que conduzam a uma maior economia da construção.

O Ministério da Habitação e Obras Públicas receberá os apoios que se revelem necessários dos Ministérios das Finanças e do Plano, da Justiça, da Administração Interna e dos Assuntos Sociais, na preparação da legislação de base.

2 - Os estudos a desenvolver deverão visar:

a)

Aprovação da legislação de base do arrendamento urbano e regulamentação dos novos arrendamentos de habitações novas, até 1 de Julho do corrente ano;

b)

Regulamentação dos novos arrendamentos das habitações antigas e da actualização das rendas das habitações em constância de arrendamento, até 31 de Dezembro deste ano.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Março de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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