Decreto-Lei n.º 113/79 — Determina que os Serviços Prisionais Militares (SPM) passem transitoriamente para a dependência do Chefe do…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-04
Última atualização 1987-12-19
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-12-19, Decreto-Lei n.º 383/87 — Desafecta do domínio público militar o Forte Militar de Caxias, …

Determina que os Serviços Prisionais Militares (SPM) passem transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

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de 4 de Maio

Pelo Decreto-Lei n.º 762/75, de 31 de Dezembro, foram criados os Serviços Prisionais Militares (SPM) na dependência do Conselho da Revolução, o que então se justificava pela intervenção directa deste órgão de soberania no accionamento do processo criminal militar, mas que hoje deixou de ter actualidade.

Há, pois, toda a conveniência em rever esta situação, seja qual for o destino que o interesse público venha a impor a esses Serviços.

A natural morosidade de um estudo deste género é, porém, incompatível com mais dilações a respeito da necessária e justificada desafectação dos SPM relativamente ao Conselho da Revolução, ainda que a posição tomada possa ter um carácter transitório.

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os Serviços Prisionais Militares (SPM) passam transitoriamente para a dependência do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, até se definir o seu futuro estatuto.

Art. 2.º Consideram-se respeitantes ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas ou ao Estado-Maior-General das Forças Armadas, conforme os casos, todas as referências feitas ao Conselho da Revolução ou a qualquer dos seus membros nos Decretos-Leis n.os 762/75, 256/77 e 25/78, respectivamente de 31 de Dezembro, 17 de Junho e 27 de Janeiro.

Art. 3.º As dotações orçamentais atribuídas aos Serviços Prisionais Militares serão integradas no Orçamento da Defesa Nacional - Estado-Maior-General das Forças Armadas a partir do próximo ano, se se mantiver a dependência daqueles Serviços em relação ao Chefe do Estado-Maior-General.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 18 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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