Decreto-Lei n.º 114/79 — Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelo…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção à alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 525/75, de 25 de Setembro

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Maio

Considerando que, de acordo com o Decreto-Lei n.º 107/77, de 24 de Março, os Serviços de Saúde das Forças Armadas deverão participar no Sistema Nacional de Saúde em íntima colaboração com os organismos dependentes do Ministério da Educação e Investigação Científica e da Secretaria de Estado da Saúde;

Considerando que, de harmonia com o Decreto-Lei n.º 519-B/77, de 17 de Dezembro, os estabelecimentos hospitalares militares deverão tornar-se idóneos para conferir os diferentes graus de carreira médico-militar, equivalentes aos graus correspondentes da carreira médica nacional;

Considerando que o desenvolvimento já alcançado pelo Núcleo hospitalar Especializado da Força Aérea (NHEFA), tanto pelo alargamento da capacidade em pessoal assistido como pela qualidade e diversidade da assistência prestada, torna necessária a atribuição da designação e estrutura de um hospital:

O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. A alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 296/72, de 14 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 525/75, de 25 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

a)

Hospital da Força Aérea, localizado em Lisboa.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 11 de Abril de 1979.

Promulgado em 18 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).