Portaria n.º 114/79 — Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à revisão dos processos de qualificação como…

Tipo Portaria
Publicação 1979-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, relativa à revisão dos processos de qualificação como deficientes das forças armadas

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Março

Considerando que estão em curso os trabalhos preparatórios do novo regime jurídico dos deficientes das forças armadas e que não é possível prever quando estarão integralmente realizados;

Considerando que a existência do prazo fixado no n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, sucessivamente prorrogado pelas Portarias n.os 603/76, de 14 de Outubro, e 197/77, de 12 de Abril, está a impedir a revisão de processos cujo adiamento até à publicação do novo regime não se manifesta conveniente:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1 - O n.º 3 da Portaria n.º 162/76, de 24 de Março, passa a ter a seguinte redacção:

3 - A revisão do processo efectuar-se-á sempre a pedido do interessado, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior do ramo respectivo.

2 - Esta portaria produz efeitos desde 22 de Junho de 1977.

Ministério da Defesa Nacional, 20 de Fevereiro de 1979. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto Loureiro dos Santos.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).