Despacho Normativo n.º 119/79 — Estabelece normas sobre a comercialização de produtos siderúrgicos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Indústria e Tecnologia e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre a comercialização de produtos siderúrgicos

Histórico de alterações JSON API

Nos termos do disposto no n.º 13.º da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, determina-se:

1.º A tabela de serviços prestados pelos armazenistas a que se refere a alínea a) do n.º 13.º da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, é a seguinte:

Dobragem simples de varão para betão - 250$00/t;

Corte:

De varão para betão - 250$00/t;

De vigas (IPN, IPE, UPN) - 3$00/cm de altura de viga;

De vigas (abas largas) - 6$00/cm de altura de viga.

2.º Nas vendas a retalho efectuadas por armazenistas que estejam legalmente autorizados a exercer a actividade de retalhistas dos mesmos produtos é permitido acumular a margem prevista no n.º 1 do n.º 11.º da Portaria n.º 789/77, de 24 de Dezembro, quando estejam em causa quantitativos inferiores aos contidos nos feixes ou balotes dos produtos, tal como são recebidos do fornecedor.

3.º Para os efeitos do disposto no número anterior são os seguintes os quantitativos abaixo dos quais pode ser acumulada aquela margem de comercialização:

... Toneladas

Varão para betão ... 1

Barras comerciais de diâmetro inferior a 10 mm ... 0,2

Barras comerciais de diâmetro igual ou superior a 10 mm ... 1

Perfis ... 1

Chapa laminada a frio ... 1

Chapa galvanizada ... 1

Folha-de-flandres ... 0,8

4.º Os limites estabelecidos no número anterior são aplicáveis a uma «posição», conforme definição constante do n.º 6 das condições de aplicação das tabelas da Siderurgia Nacional, E. P., aprovadas pelo Despacho Normativo n.º 165/78, de 28 de Julho.

5.º Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado da Energia e Indústrias de Base e do Comércio Interno, 3 de Abril de 1979. - O Secretário de Estado da Energia e Indústrias de Base, Hugo Fernando de Jesus. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).