Decreto Regional n.º 12/79/A — Torna obrigatório o uso de um dispositivo que sirva de protecção ao motorista nos tractores que circulem na Região…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Torna obrigatório o uso de um dispositivo que sirva de protecção ao motorista nos tractores que circulem na Região Autónoma dos Açores
Dispositivo de protecção nos tractores
Considerando o número apreciável de tractores agrícolas existentes na Região Autónoma dos Açores, o que, aliás, é imprescindível ao seu desenvolvimento agro-pecuário;
Considerando as características acidentadas da grande maioria dos solos onde esses veículos operam e dos trabalhos a que se destinam;
Considerando que ambos esses factores, devido à inexistência da protecção adequada nos veículos em causa, têm provocado inúmeros acidentes, alguns dos quais com a perda da vida dos respectivos condutores:
A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É obrigatório o uso de um dispositivo que sirva de protecção ao motorista nos tractores que circulem na Região Autónoma dos Açores e que reúnam condições técnicas de adaptação de qualquer dos dispositivos de segurança oficialmente aprovados.
Art. 2.º O dispositivo de protecção a que se refere o artigo anterior deverá ser construído em banda de ferro ou aço com resistência capaz de permitir que, em caso de capotamento, se evite o esmagamento do condutor pelo veículo, cujos modelos e características deverão ser aprovados pela Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
Art. 3.º - 1 - Não será permitida a circulação de tractores que não possuam os dispositivos referidos nos artigos anteriores.
2 - Os proprietários de tractores já existentes na Região têm o prazo de seis meses para os dotar dos necessários dispositivos de protecção.
3 - Não ficam sujeitos aos requisitos dos números anteriores os tractores cuja inspecção técnica conclua pela não adaptabilidade de qualquer dos dispositivos de segurança oficialmente aprovados.
Art. 4.º - 1 - É punida com a multa de 1000$00 a 2000$00 a transgressão ao presente diploma.
2 - Além da multa a que se refere o número anterior, o veículo será apreendido até se mostrar regularizada a sua situação.
Art. 5.º Este diploma entra em vigor noventa dias após a sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 7 de Junho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
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