Portaria n.º 120/79 — Fixa os preços, subsídios e diferenciais a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada para a…

Tipo Portaria
Publicação 1979-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo - Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas, e do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Fixa os preços, subsídios e diferenciais a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada para a campanha de 1978-1979

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de 14 de Março

Estabelecem-se, pelo presente diploma, os regimes de preços a que passa a estar sujeita a batata-semente nacional e importada, fixando-se igualmente os respectivos preços, subsídios e diferenciais.

Na sequência da Portaria n.º 11/79, de 8 de Janeiro, que regulamenta a importação da batata-semente para a campanha de 1978-1979, prevê-se agora a sujeição ao regime de preços máximos das variedades de batata-semente importada de maior significado, ficando as restantes sujeitas ao regime de margens de comercialização fixadas.

Os preços de venda ao agricultor de batata-semente importada são função, logicamente, dos preços de importação, reflexo incontrolável do mercado internacional, que, como é do conhecimento geral, registou este ano subidas apreciáveis.

Os preços das variedades em regime de margens serão calculados pelo acréscimo da margem máxima fixada sobre o preço CIF, convertido em escudos, adicionado do respectivo diferencial, ou sobre o preço CIF, convertido em escudos adicionado do seguro e também do respectivo diferencial.

Por outro lado, o preço de batata-semente nacional na presente campanha também sofreu acentuada alteração, reflectindo os aumentos de custo dos factores de produção e as adversas condições climáticas que afectaram a cultura e a sua produtividade.

Por último, fixam-se os montantes dos subsídios introduzidos pelo diploma que regulamenta o regime de importação, no domínio da política de fomento e apoio à produção de batata-semente nacional.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e na Portaria n.º 11/79, de 8 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A batata-semente nacional e a batata-semente importada das variedades Arran Banner, Arran Consul, Desirée e Kennebec ficam sujeitas ao regime de preços máximos previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º A batata-semente importada das restantes variedades fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.

3.º São fixados para a campanha de 1978-1979 os seguintes preços máximos de venda à lavoura para a batata-semente nacional (quadro I) e para a batata-semente importada das variedades Arran Banner, Arran Consul, Desirée e Kennebec (quadro II):

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/03/06100/04090410.pdf))

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/03/06100/04090410.pdf))

4.º As margens de comercialização da batata-semente nacional e importada são as constantes do quadro seguinte:

QUADRO III

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/03/06100/04090410.pdf))

5.º Será aplicado à batata-semente a importar um diferencial, a reverter para o Fundo de Regularização de Preços de Batata, administrado pela Junta Nacional das Frutas, nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 11/79, de 8 de Janeiro, de 100$00 por saco de 50 kg, para todas as variedades, com excepção da variedade Kennebec, cujo diferencial é fixado em 130$00 por saco de 50 kg.

6.º A Junta Nacional das Frutas, através do Fundo de Regularização de Preços da Batata, subsidiará as cooperativas agrícolas de produtores de batata-semente nacional no montante de 165$00 por saco de 50 kg, nos termos do n.º 8.º, 1, da Portaria n.º 11/79, de 8 de Janeiro.

7.º Será atribuído um subsídio complementar às referidas cooperativas, nos termos do n.º 8.º, 2, da Portaria n.º 11/79, de 8 de Janeiro, no montante de 110$00 por saco de 50 kg.

8.º A atribuição dos subsídios será feita em função das quantidades certificadas pelos serviços competentes da Direcção-Geral da Protecção da Produção Agrícola.

9.º O preço de aquisição pela Junta Nacional das Frutas da batata-semente certificada nacional que não for comercializada será fixado por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

10.º Esta portaria aplica-se apenas ao continente.

11.º Fica revogada a Portaria n.º 783/77, de 23 de Dezembro.

12.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretarias de Estado do Fomento Agrário, do Comércio e Indústrias Agrícolas e do Comércio Interno, 17 de Fevereiro de 1979. - O Secretário de Estado do Fomento Agrário, Francisco de Paula Ferreira Moniz Borba. - O Secretário de Estado do Comércio e Indústrias Agrícolas, Mário Francisco Barreira da Ponte. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, Manuel Duarte Pereira.

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