Despacho Normativo n.º 121/79 — Regula o novo regime de horário na função pública, estabelecido pela Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, para os…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-05-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regula o novo regime de horário na função pública, estabelecido pela Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, para os diversos serviços do Ministério

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A Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 11 do mesmo mês e ano, veio estabelecer, a título provisório, novo regime de horário na função pública.

A resolução citada determinou que «os diversos Ministérios tomarão as providências necessárias para ser dado o efectivo cumprimento aos horários, garantindo-se não só o contrôle da assiduidade como a presença efectiva e actuante dos funcionários e agentes», cabendo a cada membro do Governo, por despacho, autorizar os serviços públicos não essenciais a adoptar esse novo regime.

Nestes termos, determino o seguinte:

1.º Os pedidos de autorização para encerramento aos sábados de manhã dos serviços públicos do MAS não considerados essenciais, mediante compensação do respectivo período de trabalho, ser-me-ão presentes, através da Secretaria-Geral, por cada um dos serviços centrais do Ministério, que para o efeito elaborarão propostas que englobem os serviços dependentes em condições de beneficiar daquele regime.

2.º A duração diária de trabalho de segunda-feira a sexta-feira será, para os serviços que forem autorizados a encerrar aos sábados, a que está prevista no n.º 2 da Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio.

3.º O horário previsto nos números anteriores entrará em vigor no início da semana seguinte à data do despacho que o autorizar.

4.º Cada serviço será responsável pela observância do novo horário, devendo fornecer, na proposta referida no n.º 1.º, a indicação dos meios de contrôle utilizados.

5.º A partir da data da entrada em vigor de cada um dos despachos referidos no n.º 3.º, deixam de vigorar quaisquer modalidades de horários flexíveis existentes em serviços do Ministério.

6.º A todo o momento, contudo, poderão os mesmos serviços apresentar, através da Secretaria-Geral, propostas de horários flexíveis a submeter à apreciação da Secretaria de Estado da Administração Pública, desde que elaboradas de harmonia com os n.os 5 e 6 da Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio.

7.º As normas constantes deste despacho aplicam-se aos serviços que nesta data já encerram aos sábados.

8.º Para cumprimento do n.º 8 da Resolução n.º 142/79, de 2 de Maio, os serviços centrais do Ministério enviarão à Secretaria-Geral, até 30 de Setembro, relatórios de execução de novo regime de horário.

Ministério dos Assuntos Sociais, 17 de Maio de 1979. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.

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