Resolução n.º 122/79 — Prorroga até 1 de Setembro de 1979 o regime estabelecido no n.º 5 da Resolução n.º 196/78 (sociedades Algarvesol -…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1979-12-11, Resolução n.º 347/79 — Prorroga até 30 de Abril de 1980 o prazo fixado no n.º 8 da Resolu…
Prorroga até 1 de Setembro de 1979 o regime estabelecido no n.º 5 da Resolução n.º 196/78 (sociedades Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L.)
Considerando a impossibilidade de terem sido presentes até 28 de Fevereiro de 1979 à instituição bancária competente os elementos necessários à celebração de um contrato de viabilização das sociedades Algarvesol - Empreendimentos Turísticos, S. A. R. L., e Quarteirasol - Sociedade Turística, S. A. R. L., conforme se fixava no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 266, de 18 de Novembro de 1978;
Considerando que a manutenção da medida estabelecida no n.º 8 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 até à outorga do contrato de viabilização se revela necessária, a fim de evitar o progressivo agravamento da descapitalização daquelas sociedades e o comprometimento do seu património;
Importando ainda salvaguardar, atento o fim superior da colectividade, os legítimos direitos de todos os credores das sociedades:
O Conselho de Ministros, na sua reunião de 4 de Abril de 1979, resolveu:
O prazo estabelecido no n.º 5 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/78 é prorrogado até 1 de Setembro de 1979 e o regime estabelecido no n.º 8 da mesma resolução é prorrogado até 30 de Novembro de 1979.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).