Despacho Normativo n.º 122/79 — Estabelece normas sobre o funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-06-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas sobre o funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário

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Considerando a importância que reveste a intervenção da família na educação;

Considerando que as associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário previstas na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, constituem a forma organizada de a família intervir no processo educativo;

Considerando que a Lei n.º 7/77 reconhece às referidas associações o direito de cooperarem com o Estado na educação dos filhos e emitirem parecer sobre as linhas gerais da política de educação nacional e da juventude, e sobre a gestão dos estabelecimentos de ensino;

Considerando ainda que importa estabelecer o quadro legal dentro do qual se deverão exercer os direitos reconhecidos às associações de pais, dando assim cumprimento ao estipulado na referida lei;

Considerando finalmente que, muito embora existam nos estabelecimentos de ensino limitações de ordem material que não permitem, de imediato, o apoio suficiente ao funcionamento das associações de pais e encarregados de educação previstas no presente despacho, entende-se necessário lançar as estruturas de base que dêem àquelas associações a possibilidade de desempenharem gradualmente as funções que de direito lhe pertencem, no campo das relações escola-família:

Nos termos do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro, determino:

I

Do funcionamento e actuação das associações de pais e encarregados de educação nos estabelecimentos de ensino

1 - As associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário, constituídas de acordo com a Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro:

a)

Poderão designar como sede, nos respectivos estatutos de constituição, o estabelecimento de ensino a que dizem respeito;

b)

Deverão dispor nas respectivas escolas, sem prejuízo do funcionamento das actividades escolares e paraescolares e sempre que as instalações o permitam, de uma sala, ainda que com horário limitado, para o efeito designada pelo conselho directivo e destinada ao desenvolvimento das actividades da associação;

c)

Poderão proceder à inscrição dos seus associados, desde que esta se verifique na sequência das matrículas dos educandos, e por processo previamente acordado com o conselho directivo.

2 - As associações de pais referidas no presente despacho manterão contactos com o conselho directivo do respectivo estabelecimento de ensino e efectuarão com aquele reuniões periódicas, em que serão tratados assuntos específicos relacionados com a vida da escola, pelo menos uma vez por trimestre lectivo e sempre que qualquer das partes entender necessário.

3 - Nas reuniões referidas no número anterior poderão participar, sempre que a natureza dos assuntos o justifique e desde que solicitado através do conselho directivo, outros elementos do estabelecimento de ensino, nomeadamente:

a)

Membros do corpo docente;

b)

Médico escolar;

c)

Pessoal administrativo e auxiliar;

d)

Delegados da associação de estudantes.

4 - O conselho directivo do estabelecimento de ensino, de acordo com as disponibilidades existentes, deverá assegurar à respectiva associação de pais e encarregados de educação:

a)

A realização de reuniões dos membros da associação;

b)

A realização de reuniões de membros da associação com pais e encarregados de educação dos alunos do respectivo estabelecimento de ensino;

c)

A designação de locais de estilo disponíveis para efeitos de distribuição ou afixação de comunicados e outra documentação de interesse para a associação.

5 - Compete ao conselho directivo do estabelecimento de ensino:

a)

Autorizar, convocar e participar nas reuniões a que se refere o n.º 2 do presente despacho;

b)

Remeter, através dos respectivos alunos, as convocatórias necessárias à efectivação das reuniões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior.

6 - Compete às associações de pais e encarregados de educação na prossecução do disposto no n.º 4:

a)

Informar antecipadamente o conselho directivo das reuniões previstas nas alíneas a) e b) e elaborar as respectivas convocatórias;

b)

Solicitar ao conselho directivo autorização para distribuição ou afixação dos documentos referidos na alínea c).

7 - Para efeitos de actividades culturais e desportivas, nomeadamente de ocupação de tempos livres, que a associação de pais e encarregados de educação pretenda realizar no estabelecimento de ensino, poderá o conselho directivo, consoante as disponibilidades existentes, permitir, por período acordado, a utilização de instalações disponíveis, não devendo, em caso algum, tais actividades processar-se com prejuízo das escolares ou paraescolares.

8 - Para apoio do disposto no número anterior, poderão os conselhos directivos, de acordo com as possibilidades existentes e com a anuência dos interessados, distribuir serviço extraordinário ao pessoal auxiliar.

9 - Poderão os conselhos directivos permitir às associações previstas no presente despacho, consoante as disponibilidades existentes, a utilização de meios de reprodução gráfica, sem prejuízo das tarefas consideradas prioritárias para as actividades lectivas.

10 - Todas as despesas resultantes do disposto nos n.os 8 e 9 do presente despacho serão suportadas pela associação de pais e encarregados de educação do estabelecimento de ensino.

11 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 7 do presente despacho, o conselho directivo e a associação de pais e encarregados de educação estabelecerão entre si protocolo regulamentar, do qual será remetida cópia para a respectiva direcção-geral de ensino, ou para a respectiva Secretaria Regional da Educação e Cultura sempre que se trate de associações de estabelecimentos de ensino situadas nas regiões autónomas.

II

Da intervenção das associações de pais e encarregados de educação na gestão dos estabelecimentos de ensino

12 - As associações previstas no presente despacho deverão emitir parecer sobre o regulamento interno dos respectivos estabelecimentos de ensino.

13 - As associações de pais e encarregados de educação poderão participar, através de um representante sem direito a voto, nas três reuniões ordinárias anuais do conselho pedagógico, previstas no ponto 2.10 da Portaria n.º 679/77, de 8 de Novembro, desde que não sejam tratados assuntos de carácter confidencial, nomeadamente tudo o que possa envolver sigilo de exames.

14 - Para efeitos no disposto no número anterior, o presidente do conselho pedagógico convocará, com a antecedência prévia de cinco dias, a respectiva associação de pais e encarregados de educação.

15 - O encarregado de educação referido no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, de 23 de Outubro, será sempre o membro da associação de pais e encarregados de educação do estabelecimento de ensino, designado para o efeito pela respectiva associação, nos termos do artigo 40.º do mesmo decreto-lei.

16 - Quando se verificarem reuniões, nos termos do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 769-A/76, o presidente do conselho directivo comunicará, para o efeito, com a antecedência mínima de três dias, à respectiva associação, facultando-lhe informação bastante sobre a matéria disciplinar em causa.

III

Da intervenção de pais e encarregados de educação nas iniciativas legislativas

17 - As associações de pais e encarregados de educação dos alunos dos ensinos preparatório e secundário, desde que constituídas, nos termos da Lei n.º 7/77, serão obrigatoriamente ouvidas pelo Ministério da Educação e Investigação Científica para emitirem o respectivo parecer, em todas as propostas de lei relativas às matérias referidas no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 7/77.

18 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Ministério da Educação e Investigação Científica remeterá, para a sede de todas as associações referidas no presente despacho e para as suas estruturas federadas, cópia da documentação que for julgada necessária e fixará o prazo dentro do qual o parecer lhe deverá ser apresentado.

19 - O Ministério da Educação e Investigação Científica, sempre que considerar necessário, ouvirá, através das direcções-gerais de ensino, o parecer das associações de pais e encarregados de educação constituídas nos termos da Lei n.º 7/77 sobre projectos de diplomas legais de particular importância para a vida escolar, nomeadamente dos que se situarem no âmbito das relações escola-família.

Ministério da Educação e Investigação Científica, 22 de Maio de 1979. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Luís Francisco Valente de Oliveira.

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