Resolução n.º 126/79 — Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda

Tipo Resolucao
Publicação 1979-04-27
Última atualização 1980-01-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-01-10, Resolução n.º 9/80 — Prorroga até 30 de Junho de 1980 o prazo de vigência das medidas pre…

Determina a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda.

Histórico de alterações JSON API

1 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 50, de 1 de Março de 1977, foi determinada a intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda. ao abrigo do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com eficácia desde 30 de Junho de 1976.

2 - Pelo despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica, das Finanças e da Indústria e Tecnologia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 14 de Maio de 1977, foi nomeada uma comissão intermenisterial para, nos termos do Decreto-Lei n.º 907/76, de 31 de Dezembro, apresentar um relatório sobre a empresa, visando a cessação da intervenção do Estado na mesma e para cuja elaboração procedeu à audição de todas as partes interessadas.

3 - Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 96/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 134, de 14 de Junho de 1978, foi esta empresa declarada em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º 353-H/77, de 29 de Agosto, pelo período de um ano.

Considerando:

Que a empresa, localizada em Castanheira de Pêra, tem acentuada relevância no plano do emprego e equilíbrio regionais;

Que para assegurar o prosseguimento da sua actividade em termos económicos equilibrados se impõe um apreciável saneamento financeiro;

Que, pela empresa, foi elaborada proposta de contrato de viabilização, nos termos do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, cuja propositura foi apresentada em 13 de Março de 1979 na instituição de crédito maior credora:

O Conselho de Ministros, reunido em 4 de Abril de 1979, resolveu:

a)

Determinar a cessação da intervenção do Estado na empresa José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., e a sua restituição aos respectivos titulares, de acordo com a alínea d) do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, com efeitos a partir da data da publicação no Diário da República dia presente resolução;

b)

Exonerar a comissão administrativa em funções e cometer aos corpos sociais estatutários a responsabilidade de assegurarem, por si os representantes seus devidamente qualificados, a continuidade da gestão a partir da data referida na alínea anterior;

c)

Autorizar, de acordo com o artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 38/79, de 5 de Março, a partir da (lata da cessação da intervenção do Estado e até à data da outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a prorrogação dos vencimentos de todas as actuais dívidas e respectivos juros de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., para com o Estado Previdência Social e banca nacionalizada, sem prejuízo dos prazos e condições de pagamento específicas que vierem a ser fixados naquele contrato de viabilização;

d)

Determinar que, nos termos do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 422/76, de 29 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 67/78, de 5 de Abril, seja estendida à empresa, por todo o tempo que mediar até à outorga do contrato de viabilização, mas nunca para além de 31 de Dezembro de 1979, a disciplina dos artigos 12.º, 13.º e 14.º do referido Decreto-Lei n.º 422/76;

e)

Determinar, no caso de a instituição de crédito maior credora onde foi apresentada a propositura do contrato de viabilização declarar, expressa e justificadamente, a impossibilidade de celebrar o contrato de viabilização, que os titulares de José Tomás Henriques, Sucessores, Lda., se apresentem a tribunal para convocação de credores, nos termos da lei geral do processo.

Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).