Decreto-Lei n.º 126/79 — Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao pessoal que presta serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN)

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de 11 de Maio

Considerando que a gradativa consecução dos objectivos prosseguidos pelo Comissariado para os Desalojados deve ser acompanhada da desactivação das estruturas que vão ficando carecidas de conteúdo funcional;

Considerando que importa garantir o aproveitamento do pessoal afecto a essas estruturas, por forma a colocá-lo em situações de pleno emprego noutros departamentos públicos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º — (Destino do pessoal do Comissariado e do IARN)

1 - O pessoal não pertencente aos quadros que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrar a prestar serviço no Comissariado para os Desalojados e no Instituto de Apoio ao Retorno de Nacionais (IARN) terá o seguinte destino:

a)

Integração nos serviços e organismos públicos para onde forem transferidas as atribuições do Comissariado e do IARN, nos termos a definir nos diplomas que efectivarem essas transferências;

b)

Colocação nas entidades a que se refere o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, à medida que a sua actividade deixar de se revelar necessária ao normal desenvolvimento das atribuições do Comissariado e do IARN.

2 - O pessoal a que alude o número precedente deverá reunir, cumulativamente, as seguintes condições:

a)

Ter sido admitido a qualquer título, ainda que em prestação eventual de serviços;

b)

Desempenhar funções a tempo completo;

c)

Não se encontrar aposentado ou desvinculado para efeitos de aposentação.

ARTIGO 2.º — (Formalidades a observar)

1 - A passagem à situação a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º depende de:

a)

Despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Alto-Comissário declarando disponíveis, para efeitos de colocação, os agentes que ficarem gradativamente libertos das funções que lhes estavam cometidas;

b)

Reclassificação a operar, quando for caso disso, por despacho do Alto-Comissário e do Secretário de Estado da Administração Pública, nos termos do número seguinte;

c)

Aprovação pelas mesmas entidades de uma lista nominativa do pessoal disponível, lista essa que e deverá ser sujeita a visto do Tribunal de Contas e publicação no Diário da República, com indicação das respectivas categorias e letras de vencimento.

2 - A reclassificação a que alude a alínea b) do número anterior abrangerá o pessoal que tiver sido admitido com dispensa dos requisitos de provimento definidos na lei geral para a respectiva categoria.

3 - Os critérios de reclassificação atenderão em especial, aos seguintes factores:

a)

Habilitações literárias;

b)

Natureza das funções exercidas;

c)

Tempo de serviço prestado ao Estado.

ARTIGO 3.º — (Regime de colocação)

1 - O pessoal disponível fica na dependência do Serviço Centra] de Pessoal para efeitos de colocação, obedecendo esta ao regime de passagem a actividade prevista para os agentes integrados no quadro geral de adidos no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o mesmo quadro.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pessoal nessas condições deverá preencher, em quadruplicado, a ficha curricular a que se refere a Portaria n.º 124/75, de 5 de Fevereiro.

ARTIGO 4.º — (Regime geral de pessoal)

1 - O pessoal a colocar nos termos deste diploma manterá, enquanto na situação de disponibilidade, o direito ao percebimento do vencimento base ou de 60% do mesmo vencimento correspondente à categoria considerada na lista nominativa a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º, consoante tenham ou não sido admitidos no respeito pelas formalidades de admissão de pessoal na função pública previstas no Decreto-Lei n.º 294/76, de 24 de Abril, e legislação complementar sobre o quadro geral de adidos.

2 - O tempo de serviço prestado ao Comissariado e ao IARN será levado em linha de conta para todos os efeitos legais, designadamente no que respeita a promoções, diuturnidades e aposentação.

ARTIGO 5.º — (Pagamento ao pessoal)

O pessoal a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º será pago, nas situações de disponibilidade e de requisição, pelos orçamentos e serviços competentes do Comissariado e do IARN, enquanto estas responsabilidades não forem transferidas para outros serviços ou para o Serviço Central de Pessoal.

ARTIGO 6.º — (Resolução de dúvidas)

As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão esclarecidas mediante despacho do Ministro da Administração Interna e dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, de harmonia com a respectiva competência.

ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - António Gonçalves Ribeiro.

Promulgado em 23 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente de República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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