Despacho Normativo n.º 13/79 — Esclarece dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1979-01-17
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública - Gabinete do Secretário de Estado
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Esclarece dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos

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Considerando a multiplicidade de situações inerentes à gestão de um quadro de pessoal com a dimensão e heterogeneidade do quadro geral de adidos;

Considerando as dúvidas levantadas pela aplicação da legislação referente ao quadro geral de adidos relativamente a situações que afectam vários funcionários nele ingressados e, bem assim, a necessidade de, relativamente às mesmas, se adoptarem soluções uniformes;

Esclarece-se, nos termos do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 294/76 e do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 175/78, respectivamente de 24 de Abril e 13 de Julho, o seguinte:

1 - Os funcionários da ex-Administração Ultramarina provenientes da situação de licença ilimitada, ingressados no quadro geral de adidos ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 23/75 e 294/76, respectivamente de 23 de Janeiro e 24 de Abril, têm direito ao percebimento dos respectivos vencimentos a partir da data de ingresso naquele quadro, sendo os respectivos encargos suportados por conta da adequada rubrica do orçamento do Serviço Central de Pessoal.

2 - A anulação da reclassificação das categorias dos funcionários adidos, prevista no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 175/78, só produz efeitos relativamente ao cálculo da pensão de aposentação, não tendo, portanto, quaisquer reflexos na situação dos funcionários no tocante ao período anterior à data do despacho que os tenha desligado ou desligue do serviço para efeitos de aposentação.

3 - Respeita aos serviços e organismos utilizadores o exercício do poder disciplinar relativamente aos funcionários do quadro geral de adidos que neles exerçam actividade, qualquer que seja a modalidade em que a mesma seja prestada.

4 - Os funcionários adidos podem candidatar-se a lugares de acesso dos quadros de pessoal de quaisquer serviços ou organismos públicos, desde que:

a)

O provimento se faça, nos termos das respectivas leis orgânicas, por concurso documental ou de prestação de provas;

b)

Se trate de lugares da categoria imediatamente superior da respectiva carreira;

c)

Os adidos reúnam os requisitos de provimento exigidos por lei.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Administração Pública, António Jorge de Figueiredo Lopes.

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