Decreto n.º 130/79 — Aprova para ratificação a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo final
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova para ratificação a Convenção Postal Universal e o respectivo Protocolo final
Transporte aéreo das correspondências postais
CAPÍTULO I — Disposições gerais
ARTIGO 58 — Correspondências-avião
Os objectos postais transportados pela via aérea denominam-se «correspondências-avião».
ARTIGO 59 — Aerogramas
1 - Qualquer administração tem a faculdade de admitir os aerogramas, que são correspondências-avião.
2 - O aerograma é constituído por uma folha de papel, convenientemente dobrada e colada por todos os lados, cujas dimensões, sob esta forma, devem ser as seguintes:
Dimensões mínimas: idênticas às das cartas;
Dimensões máximas: 110 mm x 220 mm;
e tais que o comprimento seja igual ou superior à largura multiplicada por
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27301/00010047.pdf)) (valor aproximado: 1,4).
3 - A parte da frente do aerograma é reservada para o endereço, para as franquias e para as menções ou etiquetas de serviço. Deve apresentar, obrigatoriamente, a menção impressa «Aérogramme» e, facultativamente, uma menção análoga na língua do país de origem. O aerograma não deve conter objecto algum. Pode ser expedido sob registo, se os regulamentos do país de origem o permitirem.
4 - Cada administração fixa, dentro dos limites definidos no parágrafo 2, as condições de emissão, fabrico e venda dos aerogramas.
5 - As correspondências-avião depositadas como aerograma que não satisfaçam às condições acima referidas são tratadas de harmonia com o artigo 64. Porém, as administrações têm a faculdade de as transmitir, em todos os casos, por via de superfície.
ARTIGO 60 — Correspondências-avião sobretaxadas e sem sobretaxa
1 - As correspondências-avião dividem-se, no que se refere às taxas, em correspondências-avião sobretaxadas e correspondências-avião sem sobretaxa.
2 - Em princípio, as correspondências-avião estão sujeitas ao pagamento, além das taxas autorizadas pela Convenção e pelos diversos acordos, de sobretaxas de transporte aéreo; os objectos postais a que aludem os artigos 16 e 17 são sujeitos às mesmas sobretaxas. Todas estas correspondências denominam-se «correspondências-avião sobretaxadas».
3 - As administrações gozam da faculdade de não cobrar qualquer sobretaxa de transporte aéreo desde que avisem deste facto as administrações dos países de destino; tais correspondências denominam-se «correspondências-avião sem sobretaxa». Esta denominação não visa as correspondências incluídas nas malas de correio ordinário de superfície transportadas pela via aérea, as quais constituem objecto de acordos particulares com as administrações que as recebem nos aeroportos e as tratam ulteriormente como objectos ordinários de superfície.
4 - As correspondências relativas ao serviço postal previstas no artigo 15 não estão sujeitas às sobretaxas aéreas, salvo quando provenham dos órgãos da União Postal Universal e das uniões restritas.
5 - Os aerogramas, tal como se acham referidos no artigo 59, pagam uma taxa pelo menos igual à que se aplica, no país de origem, a uma carta sem sobretaxa do 1.º escalão de peso.
ARTIGO 61 — Sobretaxas aéreas
1 - As administrações fixam as sobretaxas aéreas a cobrar pelo encaminhamento aéreo. Têm a faculdade de admitir, para a fixação das sobretaxas, escalões de peso inferiores aos previstos no artigo 19.
2 - As sobretaxas devem estar em estreita relação com os encargos de transporte aéreo. Regra geral, o conjunto da receita das sobretaxas relativas às duas categorias de correio LC e AO não deve exceder os encargos a pagar pelo mesmo transporte.
3 - As sobretaxas devem ser uniformes para todo o território de qualquer país de destino, seja qual for o encaminhamento utilizado.
4 - As administrações têm a faculdade de fixar sobretaxas aéreas médias, correspondendo cada uma a um grupo de países de destino.
5 - As sobretaxas devem ser pagas na origem.
6 - As administrações ficam autorizadas a tomar em conta o peso dos impressos para uso do público, eventualmente apensados às correspondências-avião, no cálculo da sobretaxa. O peso do aviso de recepção é sempre tido em consideração.
ARTIGO 62 — Taxas combinadas
1 - Derrogando o artigo 61, as administrações podem fixar taxas combinadas para a franquia das correspondências-avião, tendo em conta:
O custo das suas prestações postais;
Os encargos a pagar pelo transporte aéreo.
As administrações têm a faculdade de considerar como custo previsto na alínea a) as taxas de base que fixaram de acordo com o artigo 19. Quando os escalões de peso adoptados para fixar as taxas combinadas forem inferiores aos previstos no artigo 19, as taxas de base podem ser reduzidas na mesma proporção.
2 - Com excepção dos artigos 64 e 68, as disposições referentes às sobretaxas aéreas aplicam-se por analogia às taxas combinadas.
ARTIGO 63 — Modalidades de franquia
Além das modalidades previstas no artigo 25, a franquia das correspondências-avião sobretaxadas pode ser representada por uma menção manuscrita, em algarismos, da importância cobrada, expressa na moeda do país de origem, sob a forma, por exemplo: «Taxe perçue: ... dollars ... cents». Esta menção pode ser feita pela aplicação de um carimbo especial, de uma etiqueta ou rótulo especial, ou ser simplesmente aposta do lado do endereço do objecto, por qualquer outro processo. Em qualquer dos casos, deve a mesma menção ser autenticada com a marca do dia da estação de origem.
ARTIGO 64 — Correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia
1 - As correspondências-avião sobretaxadas com falta total ou insuficiência de franquia, que não é possível fazer regularizar pelos remetentes, são tratadas como segue:
Em caso de falta total de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são tratadas de acordo com o que dispõem os artigos 24 e 27; os objectos cuja franquia não é obrigatória na origem são expedidos pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas;
Em caso de insuficiência de franquia, as correspondências-avião sobretaxadas são expedidas pela via aérea quando as taxas pagas representam, pelo menos, a importância da sobretaxa aérea; contudo, a administração de origem tem a faculdade de expedir estes objectos pela via aérea quando as taxas pagas só representam pelo menos 75% da sobretaxa, ou 50% da taxa combinada. Abaixo destes limites, os objectos são tratados de acordo com o artigo 24. Nos outros casos aplica-se o artigo 27.
2 - Se os elementos necessários para o cálculo do quantitativo da taxa a cobrar não forem indicados pela administração de origem, a administração de destino tem a faculdade de distribuir as correspondências-avião sobretaxadas com insuficiência de franquia sem a cobrança de qualquer taxa, desde que a taxa aposta pelo remetente represente pelo menos a franquia de um objecto não sobretaxado do mesmo peso e da mesma categoria.
ARTIGO 65 — Encaminhamento
1 - As administrações devem encaminhar pelas comunicações aéreas que utilizarem para o transporte das suas correspondências-avião as correspondências-avião sobretaxadas que receberem de outras administrações.
2 - As administrações dos países que não disponham de serviço aéreo encaminham as correspondências-avião pelas vias mais rápidas utilizadas pelo serviço postal; do mesmo modo se procede quando, por qualquer motivo, o encaminhamento pela via de superfície seja mais vantajoso do que a utilização das linhas aéreas.
3 - As malas-avião fechadas devem ser encaminhadas pela via pedida pela administração do país de origem desde que esta via seja utilizada pela administração do país de trânsito para a expedição das suas próprias malas. Se isso não for possível ou se o tempo para o transbordo não for suficiente, a administração do país de origem deve ser avisada.
ARTIGO 66 — Execução das operações nos aeroportos
As administrações tomam as providências necessários para que a recepção e a reexpedição das malas-avião nos aeroportos do seu país sejam executadas nas melhores condições.
ARTIGO 67 — Verificação aduaneira das correspondências-avião
As administrações providenciam no sentido de acelerar as operações inerentes à verificação aduaneira das correspondências-avião destinadas ao seu país.
ARTIGO 68 — Reexpedição das correspondências-avião
1 - Em princípio, qualquer correspondência-avião endereçada a um destinatário que tenha mudado de residência é reexpedida para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para a correspondência sem sobretaxa. Para o efeito, o artigo 31, parágrafos 1 a 3, é aplicável por analogia.
2 - Mediante pedido expresso do destinatário e se esse se comprometer a pagar as sobretaxas ou as taxas combinadas correspondentes ao novo percurso aéreo, ou se essas sobretaxas ou taxas combinadas forem pagas na estação reexpedidora por um terceiro, as correspondências em questão podem ser reexpedidas pela via aérea; nos dois primeiros casos, a sobretaxa ou a taxa combinada é cobrada, em princípio, na ocasião da entrega e fica pertencendo à administração distribuidora.
3 - As administrações que aplicarem taxas combinadas podem fixar, para reexpedição por via aérea nas condições previstas no parágrafo 2, taxas especiais, que não podem ser superiores às taxas combinadas.
4 - As correspondências que foram transmitidas pela via de superfície, no seu primeiro percurso, podem, nas condições previstas no parágrafo 2, ser reexpedidas para o estrangeiro. A reexpedição desses objectos pela via aérea no interior do país de destino fica sujeita à regulamentação interna desse país.
5 - Os sobrescritos especiais C 6 e os sacos utilizados para a reexpedição colectiva são reexpedidos para o novo destino pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências sem sobretaxa, a não ser que as sobretaxas, as taxas combinadas ou as taxas especiais previstas no parágrafo 3 tenham sido pagas antecipadamente na estação reexpedidora ou que o destinatário se responsabilize pelas sobretaxas correspondentes ao novo percurso aéreo, de harmonia com as disposições do parágrafo 2.
ARTIGO 69 — Devolução à origem das correspondências-avião
1 - As correspondências-avião insusceptíveis de distribuição são devolvidas à origem pelos meios de transporte normalmente utilizados para as correspondências não sobretaxadas.
2 - Para a devolução das correspondências à origem por via aérea, a pedido do remetente o artigo 68, parágrafos 2 a 5, é aplicável por analogia.
CAPÍTULO II — Encargos de transporte aéreo
ARTIGO 70 — Princípios gerais
1 - Os encargos de transporte em todo o percurso aéreo ficam:
Quando se trate de malas fechadas, a cargo da administração do país de origem;
Quando se trate de correspondências-avião em trânsito a descoberto, incluindo as erradamente encaminhadas, a cargo da administração que entrega essas correspondências a uma outra administração.
2 - Estas mesmas regras são aplicáveis às malas-avião e às correspondências-avião em trânsito a descoberto isentas de direitos de trânsito.
3 - Os encargos de transporte devem ser uniformes, em relação a cada percurso, para todas as administrações que o utilizam e não concorrem para as despesas de exploração do serviço ou dos serviços aéreos que o servem.
4 - Salvo acordo em que se estipule a gratuitidade, os encargos de transporte aéreo no interior do país de destino devem ser uniformes em relação a todas as malas-avião originárias do estrangeiro, quer esse correio seja reencaminhado ou não por via aérea
5 - Salvo acordo especial entre as administrações interessadas, aplica-se às correspondências-avião, nos seus percursos terrestres ou marítimos eventuais, o artigo 52; contudo, não suscitam qualquer pagamento de direitos de trânsito:
O transbordo das malas-avião entre dois aeroportos que sirvam a mesma cidade;
O transporte destas malas entre o aeroporto que sirva uma cidade e um entreposto situado na mesma cidade e o regresso das malas referidas a fim de serem reexpedidas.
ARTIGO 71 — Taxas básicas e cálculo dos encargos de transporte aéreo relativos às malas fechadas
1 - As taxas básicas a aplicar à liquidação das contas entre as administrações, por motivo dos transportes aéreos, são fixadas por quilograma de peso bruto por quilómetro: estas taxas, abaixo especificadas, aplicam-se proporcionalmente às fracções de quilograma:
Para os LC (cartas, aerogramas, bilhetes-postais, vales de correio, vales de reembolso, vales de depósito em conta, títulos à cobrança, cartas com valor declarado, avisos de pagamento, avisos de inscrição e avisos de recepção): 3 milésimos de franco, o máximo;
Para os AO (objectos que não sejam LC): 1 milésimo de franco, o máximo.
2 - Os encargos do transporte aéreo relativos às malas-avião são calculados em função das taxas básicas efectivas (dentro dos limites das taxas básicas fixados no parágrafo 1) e das distâncias quilométricas, mencionadas na «Liste des distances aéropostales», e, por outro lado, em função do peso bruto dessas malas; o peso dos sacos colectores, quando for caso disso, não é considerado.
3 - Os encargos do transporte aéreo no interior do país de destino são, quando for caso disso, fixados sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Estes preços calculam-se com base nas taxas previstas no parágrafo 1 e em função da distância média ponderada dos percursos feitos pelo correio internacional na rede interna. A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião recebidas no país de destino, incluindo o correio que não é reencaminhado por via aérea no interior do país.
4 - Os encargos relativos ao transporte aéreo, entre dois aeroportos do mesmo país, das malas-avião em trânsito podem igualmente ser fixados sob a forma de preços unitários para cada uma das categorias LC e AO. Os preços são calculados na base das taxas previstas no parágrafo 1 e segundo a distância média ponderada dos percursos efectuados pelo correio internacional na rede aérea interna do país de trânsito.
A distância média ponderada é determinada em função do peso bruto de todas as malas-avião que transitam pelo país intermediário.
5 - O montante dos encargos previstos nos parágrafos 3 e 4 não pode exceder no conjunto os que devem ser efectivamente pagos pelo transporte.
6 - As taxas de transporte aéreo internacional e interno que resultam do produto das taxas básicas efectivas pela distância e servem para o cálculo dos encargos a que aludem os parágrafos 2, 3 e 4 arredondam-se para o décimo superior ou inferior, consoante o número constituído pelo algarismo das centenas e o das milésimas excede ou não 50.
ARTIGO 72 — Cálculo e conta geral dos encargos de transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às correspondências-avião em trânsito a descoberto são calculados, em princípio, como se indica no artigo 71, parágrafo 2, mas em função do peso líquido dessas correspondências. São calculados com base num certo número das taxas médias, que não pode exceder dez, e cada uma destas taxas, respeitante a um grupo de países de destino, é fixada em função da tonelagem do correio desembarcado nos vários destinos incluídos nesse grupo. A importância total destes encargos, que não pode exceder os que devem ser pagos pelo transporte, é aumentada de 5%.
2 - A conta geral dos encargos do transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto tem lugar, em princípio, de acordo com os dados de mapas estatísticos elaborados uma vez em cada ano durante um período de catorze dias.
3 - A conta geral efectua-se na base do peso real quando se tratar de correspondência mal encaminhada, depositada a bordo de navios ou transmitida com frequências irregulares ou em quantidades muito variáveis. Porém, esta conta só se elabora se a administração intermediária pedir para ser remunerada pelo transporte destas correspondências.
ARTIGO 73
Modificações das taxas de encargos de transporta aéreo no interior do país de destino e das correspondências-avião em trânsito a descoberto.
As modificações introduzidas nas taxas de encargos de transporte aéreo previstas nos artigos 71, parágrafo 3, e 72 devem:
Entrar em vigor exclusivamente em 1 de Janeiro ou em 1 de Julho, à escolha de cada administração;
Ser notificadas à Secretaria Internacional com, pelo menos, três meses de antecedência;
Ser comunicadas às administrações dois meses pelo menos antes das datas fixadas na alínea a).
ARTIGO 74 — Pagamento dos encargos de transporte aéreo
1 - Os encargos de transporte aéreo relativos às malas-avião são pagos, salvo as excepções previstas no parágrafo 2, à administração do país de que depende o serviço aéreo utilizado.
2 - Derrogando o parágrafo 1:
Os encargos de transporte podem ser pagos à administração do país onde se encontra o aeroporto no qual as malas-avião foram entregues à empresa de transporte aéreo, sob reserva de um acordo entre esta administração e a do país de que depende o serviço aéreo interessado;
A administração que entrega malas-avião a uma empresa de transporte aéreo pode pagar directamente a esta empresa os encargos de transporte relativos a uma parte ou à totalidade do percurso desde que haja acordo da administração dos países de que dependem os serviços aéreos utilizados.
3 - Os encargos relativos ao transporte aéreo das correspondências-avião em trânsito a descoberto são pagos à administração que assegura o reencaminhamento dessas correspondências.
ARTIGO 75 — Encargos do transporte aéreo das malas ou dos sacos desviados ou mal encaminhados
1 - A administração de origem de uma mala desviada no decurso do transporte deve pagar os encargos do transporte correspondentes até ao aeroporto de desembarque inicialmente previsto na guia de entrega AV 7.
2 - A administração de origem paga também os encargos de reencaminhamento relativos aos percursos ulteriormente seguidos pela mala desviada para atingir o lugar de destino.
3 - Os encargos suplementares resultantes dos percursos ulteriores seguidos pela mala desviada são reembolsados nas condições seguintes:
Pela administração cujos serviços cometeram o erro de encaminhamento;
Pela administração que recebeu os encargos de transporte pagos à companhia aérea que efectuou o desembarque num lugar diferente do que figura na guia de entrega AV 7.
4 - Os parágrafos 1 a 3 são aplicáveis, por analogia, quando uma parte apenas de uma mala for desembarcada num aeroporto diferente do indicado na guia de entrega AV 7.
5 - A administração de origem de uma mala ou de um saco mal encaminhado em consequência de um erro de rotulagem deve pagar os encargos de transporte relativos a todo o percurso aéreo, de acordo com o artigo 70, parágrafo 1, alínea a).
ARTIGO 76 — Encargos de transporte aéreo de correio perdido ou destruído
No caso de perda ou destruição do correio em consequência de acidente sofrido pelo avião ou por qualquer motivo da responsabilidade da empresa de transporte aéreo, a administração de origem fica isenta de qualquer pagamento relativo ao transporte aéreo de correio perdido ou destruído, qualquer que tenha sido a parte do percurso utilizada da linha aérea.
QUARTA PARTE
Disposições finais
ARTIGO 77 — Condições de aprovação das propostas respeitantes à Convenção e ao seu Regulamento de execução
1 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas ao congresso e relativas à presente Convenção e ao seu Regulamento devem ser aprovadas pela maioria dos Países membros presentes e que votem. A metade dos Países membros representados no congresso deve estar presente no momento do voto.
2 - Para se tornarem executórias, as propostas apresentadas entre dois congressos e respeitantes à presente Convenção e ao seu Regulamento devem obter:
Unanimidade de votos, no caso de se tratar de modificações aos artigos 1 a 17 (primeira parte), 18, 19, 20, 21, alíneas f), n), o) e p), 24, 27, 40, 41, 42, 44 a 57 (segunda parte), 77 e 78 (quarta parte) da Convenção, de todos os artigos do seu Protocolo final e dos artigos 102 a 104, 105, parágrafo 1, 125, 145, 146, parágrafos 1 e 3, 163, 174, 175 e 207 do Regulamento;
Dois terços de votos, no caso de se tratar de modificações fundamentais em disposições diferentes das mencionadas na alínea a);
Maioria de votos, no caso de se tratar de:
1.º Modificações que visem apenas a redacção das disposições da Convenção e do seu Regulamento, diferentes das mencionadas na alínea a);
2.º Interpretação das disposições da Convenção, do seu Protocolo final e do seu Regulamento, excepto o caso de litígio a submeter à arbitragem prevista no artigo 32 da Constituição.
ARTIGO 78 — Entrada em vigor e duração da Convenção
A presente Convenção será posta em execução no dia 1 de Janeiro de 1976 e vigorará até à entrada em execução dos actos do próximo congresso.
Em firmeza do que os plenipotenciários dos Governos dos Países membros assinaram a presente Convenção em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União. Será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do congresso.
Feito em Lausana, aos 5 de Julho de 1974.
(Seguem-se as assinaturas dos plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União signatários.)
Protocolo Final da Convenção Postal Universal
No momento de se proceder à assinatura da Convenção Postal Universal, celebrada na data de hoje, os plenipotenciários abaixo assinados convencionaram o seguinte:
ARTIGO 1 — Propriedade dos objectos postais
1 - O artigo 5 não se aplica à República da África do Sul, Austrália, Estado de Bahrain, Barbados, Reino do Butão, República do Botswana, Canadá, República de Chipre, República Árabe do Egipto, Fidji, Gana, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Koweit, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Estado de Catar, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida de Tanzânia, Trindade e Tobago, República Árabe do Iémene, República Democrática Popular do Iémene e República da Zâmbia.
2 - Este artigo não se aplica também ao Reino da Dinamarca, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação de endereço de correspondências postais a pedido do remetente desde o momento em que o destinatário foi informado da chegada de um objecto que lhe é endereçado.
ARTIGO II
Excepção à isenção de franquia dos cecogramas
1 - Derrogando o artigo 17, as administrações postais dos Barbados, do território do ultramar de S. Vicente, cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, as do México, das Filipinas, de Portugal e da Turquia, que não concedem no seu serviço interno isenção de franquia aos cecogramas, têm a faculdade de cobrar as taxas de franquia e as taxas especiais previstas no artigo 17, que, todavia, não podem ser superiores às do seu serviço interno.
2 - Derrogando o artigo 17, as administrações da República Federal da Alemanha, dos Estados Unidos da América, do Canadá, do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte e do Japão têm a faculdade de cobrar as taxas especiais enumeradas no artigo 21 e a taxa de reembolso que são aplicadas aos cecogramas no seu serviço interno.
ARTIGO III
Equivalentes. Limites máximos
A título excepcional e derrogando o artigo 19, parágrafo 1, os Países membros ficam autorizados a elevar os coeficientes de aumento de 70% a 100%. no máximo, para as cartas até 100 g, para os bilhetes-postais, para os impressos até 100 g e para os pacotes postais até 100 g e, em consequência, a aplicar nesses casos os limites superiores seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/11/27301/00010047.pdf))
ARTIGO IV
Excepção à aplicação das tarifas dos impressos
Excepcionalmente, os Países membros ficam autorizados a elevar a taxa dos impressos até aos valores previstos na sua legislação para os objectos da mesma natureza do serviço interno.
ARTIGO V
Onça e libra «avoirdupois»
Derrogando o artigo 19, parágrafo 1, quadro, os Países membros que, por causa do seu regime interno, não possam adoptar o tipo de peso métrico decimal têm a faculdade de substituir os escalões de peso previstos no artigo 19, parágrafo 1, pelos equivalentes seguintes:
Até 20 g - 1 onça:
Até 50 g - 2 onças;
Até 100 g - 4 onças:
Até 250 g - 8 onças;
Até 500 g - 1 libra;
Até 1000 g - 2 libras;
Por 1000 g em excesso - 2 libras.
ARTIGO VI
Derrogação às dimensões dos objectos com sobrescrito
As administrações do Canadá, dos Estados Unidos da América, do Quénia, do Uganda e da Tanzânia não ficam obrigadas a desaconselhar o emprego de sobrescritos cujo formato exceda as dimensões recomendadas quando esses sobrescritos sejam largamente utilizados nos seus países.
ARTIGO VII
Pacotes postais
A obrigação de participar na permuta de pacotes postais que excedam o peso de 500 g não se aplica às administrações da Austrália, da Birmânia, da Bolívia, do Canadá, do Chile, da Colômbia e de Cuba, que estão impossibilitadas de executar esta permuta.
ARTIGO VIII
Excepção à inclusão de valores nas cartas registadas
1 - Derrogando o artigo 10, parágrafo 16, ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas os valores mencionados no referido parágrafo 16 as administrações postais dos países seguintes: Reino da Arábia Saudita, República Argentina, República Popular do Bangladesh, Reino do Butão, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República da Bolívia, República Federativa do Brasil, Chile, República de Cuba, República Árabe do Egipto, República de El Salvador, República do Equador, República das Honduras, Irão, Itália, Estados Unidos do México, Nepal, Paquistão, República do Panamá, República da Paraguai, República do Peru, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República da Venezuela.
2 - Derrogando o artigo 19, parágrafo 16, as administrações postais da República Popular da China, da Índia e da República Khmer ficam autorizadas a não admitir nas cartas ordinárias ou registadas os valores mencionados no referido parágrafo 16.
3 - Derrogando o artigo 19, parágrafo 16, as administrações postais da República do Afeganistão e da República Árabe do Iémene ficam autorizadas a não admitir nas cartas registadas platina, ouro, prata, manufacturados ou não, pedras preciosas e jóias.
ARTIGO IX
Cupões-resposta internacionais
1 - Independentemente da data da entrada em vigor dos actos de Lausana 1974, o cupão-resposta internacional emitido de acordo com o artigo 28, parágrafo 1, é posto em circulação a partir de 1 de Janeiro de 1975.
2 - Durante um período de quatro anos, os cupões-resposta internacionais de um tipo anterior emitido antes de 1 de Janeiro de 1975 devem ser liquidados directamente entre as administrações interessadas de acordo com as disposições da Convenção de Tóquio 1969. Deixam de ser objecto da conta geral dos cupões-resposta internacionais estabelecida pela Secretaria Internacional.
3 - Decorrido este período transitório, os cupões-resposta internacionais de um tipo anterior não motivam pagamentos entre administrações, salvo acordo especial.
ARTIGO X
Restituição. Modificação ou correcção de endereço
O artigo 30 não se aplica à República da África do Sul, à Austrália, Commonwealth das Baamas, Estado de Bahrain, Barbados, Butão, República Socialista da União da Birmânia, República do Botswana, Canadá, República do Chipre, República do Equador, Fidji, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, territórios do ultramar cujas relações internacionais são asseguradas pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, Guiana, Irlanda, Jamaica, República do Quénia, Koweit, Reino do Lesotho, Malásia, Malawi, Malta, Maurícia, República de Nauru, República Federal da Nigéria, Nova Zelândia, Uganda, Estado do Catar, República da Serra Leoa, Singapura, Reino da Suazilândia, República Unida da Tanzânia, Trindade e Tobago, República Democrática Popular do Iémene e República da Zâmbia, cuja legislação não permite a restituição ou a modificação do endereço da correspondência postal a pedido do remetente.
ARTIGO XI
Taxas especiais que não sejam de franquia
Os Países membros que aplicam no seu serviço interno, quanto às taxas especiais que não sejam de franquia previstas no artigo 19, valores superiores aos fixados no artigo 21 são autorizados a aplicar também os mesmos valores no serviço internacional.
ARTIGO XII
Objectos sujeitos a direitos aduaneiros
1 - Em referência ao artigo 33, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias e registadas que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República do Afeganistão, República Popular da Albânia, Reino da Arábia Saudita, República Socialista Soviética da Bielo Rússia, República Federativa do Brasil, República Popular da Bulgária, República Centro-Africana, Chile, República Popular da China, República da Colômbia, República de Cuba, República de El Salvador, República do Equador, Etiópia, Itália, República Khmer, Nepal, República do Panamá, República do Peru, República Democrática Alemã, República Socialista da Roménia, República de S. Marinho, República Socialista Soviética da Ucrânia, União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, República da Venezuela e República Socialista Federativa da Jugoslávia.
2 - Em referência ao artigo 33, as administrações postais dos países seguintes não aceitam cartas ordinárias que contenham objectos sujeitos a direitos aduaneiros: República da Costa do Marfim, República do Daomé, República do Alto Volta, República da Indonésia, República do Mali, República Islâmica da Mauritânia, República do Níger, Sultanato de Oman, República do Senegal e República Árabe do Iémene.
3 - Não obstante os parágrafos 1 e 2, as remessas de soro, de vacinas, bem como as remessas de medicamentos de necessidade urgente difíceis de obter, são admitidas em todos os casos.
ARTIGO XIII
Direitos especiais de trânsito pelo Transiberiano e no lago Nasser
1 - A administração postal da União das Repúbli- Socialistas Soviéticas fica autorizada a cobrar um suplemento de 1,50 francos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 52, parágrafo 1, 1.º Percursos terrestres, por cada quilograma de correspondência postal transportada em trânsito pelo Transiberiano.
2 - As administrações postais da República Árabe do Egipto e da República Democrática do Sudão ficam autorizadas a cobrar um suplemento de 50 cêntimos além dos direitos de trânsito mencionados no artigo 52, parágrafo 1, por cada saco de correspondência em trânsito pelo lago Nasser entre Shallal (Egipto) e Wadi Halfa (Sudão).
ARTIGO XIV
Condições especiais de trânsito para o Afeganistão
Derrogando o artigo 52, parágrafo 1, a administração postal do Afeganistão fica autorizada provisoriamente, por motivo de dificuldades especiais que se lhe deparem em matéria de meios de transporte e de comunicação, a efectuar o trânsito de malas fechadas e de correspondência a descoberto através do seu país, em condições especialmente combinadas entre ela e as administrações postais interessadas.
ARTIGO XV
Direitos especiais de entreposto em Adem
Excepcionalmente, a administração postal da República Popular do Iémene fica autorizada a cobrar uma taxa de 40 cêntimos por saco, por todas as expedições arrecadadas no entreposto de Adem, desde que esta administração não receba nenhum direito de trânsito terrestre ou marítimo por estas malas.
ARTIGO XVI
Sobretaxa aérea excepcional
Devido à situação geográfica especial da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas, a administração postal deste país reserva-se o direito de aplicar uma sobretaxa uniforme em todo o seu território para todos os países do Mundo. Esta sobretaxa não excederá os encargos reais derivados do transporte da correspondência postal por via aérea.
ARTIGO XVII
Encaminhamento obrigatório indicado pelo país de origem
1 - A República Socialista Federativa da Jugoslávia só aceitará os encargos de transporte efectuados de acordo com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da mala-avião.
2 - As administrações postais da República Socialista Soviética da Bielo Rússia, da República Socialista da Roménia, da República Socialista Soviética da Ucrânia e da União das Repúblicas Socialistas Soviéticas só aceitam os encargos de transporte efectuado em conformidade com a disposição respeitante à linha indicada nos rótulos dos sacos (AV 8) da mala-avião e das guias de entrega AV 7.
ARTIGO XVIII
Encaminhamento das malas-avião fechada
No que respeita ao artigo XVII, as administrações postais da Grécia, da Itália e do Senegal não asseguram o encaminhamento das malas-avião fechadas senão nas condições previstas no artigo 65, parágrafo 3.
ARTIGO XIX
Condições de aprovação das propostas do Conselho Executivo respeitantes às regras de pagamento
Derrogando o artigo 77, parágrafo 2, alínea a), as propostas do Conselho Executivo visando adaptar o artigo 103 do Regulamento da Convenção a uma modificação fundamental da prática geral dos pagamentos internacionais devem, para se tornarem executórias, obter dois terços dos votos.
Em firmeza do que os plenipotenciários abaixo assinados lavraram o presente Protocolo, que valerá como se as suas disposições fossem insertas no próprio texto da Convenção, e o assinaram em um exemplar, que ficará depositado no arquivo do Governo do país sede da União e do qual será enviada uma cópia a cada Parte pelo Governo do país sede do Congresso.
Feito em Lausana, aos 5 de Julho de 1974.
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