Decreto-Lei n.º 131/79 — Determina que a competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo, quando se trate de região…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1979-05-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo
Fonte DRE
artigos 3

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Determina que a competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo, quando se trate de região autónoma, seja exercida pelo respectivo governo regional

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de 15 de Maio

Os Decretos-Leis n.os 281/78, de 8 de Setembro, e 391/78, de 14 de Dezembro, dando cumprimento à descentralização constitucionalmente definida, transferiram para os órgãos próprios das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, respectivamente, a competência, em matéria de turismo, dos órgãos centrais.

Considera o Governo dever transferir, desde já, as competências respeitantes aos planos de obras das zonas de jogo e à actividade que às concessionárias das mesmas zonas incumbe desenvolver no âmbito da animação e promoção turística, sem prejuízo da continuação dos estudos relativos à exploração de jogos de fortuna ou azar.

Nestes termos:

Ouvido o Governo Regional da Madeira, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A competência relativa às comissões dos planos de obras das zonas de jogo conferida ao Governo e ao Ministro das Obras Públicas pelo § 1.º do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 48912, de 18 de Março de 1969, bem como pelos artigos 1.º e 2.º e n.os 2.º e 3.º do artigo 4.º do Decreto n.º 44154, de 17 de Janeiro de 1962, será, quando se trate de região autónoma, exercida pelo respectivo governo regional, nos termos que fixar.

Art. 2.º A competência atribuída à Direcção-Geral do Turismo e ao Secretário de Estado do Turismo nos n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912 é exercida, quando se trate de região autónoma, pelo organismo e membro do respectivo governo regional que este designar.

Art. 3.º Nos casos referidos nos artigos anteriores incumbirá ao funcionário de maior categoria do Conselho de Inspecção de Jogos em serviço na zona de jogo, ou ao mais antigo, quando de igual categoria:

a)

Prestar à referida comissão, em razão da especificidade do serviço de inspecção, todos os esclarecimentos que sejam úteis ao bom desempenho das respectivas funções;

b)

Submeter directamente ao organismo referido no artigo 2.º, com o seu parecer, os planos a que se referem os n.os 4) e 5) do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 48912.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Abril de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Abel Pinto Repolho Correia.

Promulgado em 25 de Abril de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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