Resolução n.º 131/79 — Determina que os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato…

Tipo Resolucao
Publicação 1979-04-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina que os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 se manterão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição

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Considerando que, nos termos conjugados do n.º 3 do artigo 10.º e do n.º 2 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 729-F/75, de 22 de Dezembro, a maioria dos membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público termina os respectivos mandatos até 30 de Abril de 1979;

Considerando que, em conformidade, têm vindo ser desenvolvidas as providências tendentes à recomposição dos citados órgãos de gestão, não sendo, contudo, possível ultimá-las, na sua generalidade, até à referida data limite;

Importando, pois, adoptar medidas visando prevenir situações de descontinuidade ao nível da gestão de algumas das instituições de crédito do sector público:

O Conselho de Ministros, reunido em 26 de Abril de 1979, resolveu:

Os membros dos conselhos de gestão das instituições de crédito do sector público cujo termo de mandato vier a ocorrer até 30 de Abril de 1979 manter-se-ão em funções até 31 de Maio de 1979 se até àquela data não se operar a sua substituição.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

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