Despacho Normativo n.º 132/79 — Determina a utilização de um corante para coloração do petróleo importado
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Determina a utilização de um corante para coloração do petróleo importado
Determino, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 23801, de 27 de Abril de 1934, que se empregue na coloração do petróleo importado um novo produto, de cor vermelha, contendo revelador especial que permita pesquisar a existência de petróleo na gasolina.
Por cada 100 kg de petróleo serão empregues 10 g de corante, cujo preço de venda fixo em 300$00 por quilograma.
Ministério das Finanças e do Plano, 21 de Maio de 1979. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, João Pinto Ribeiro, Secretário de Estado do Orçamento.
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