Decreto n.º 134/79 — Altera o quadro do pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça

Tipo Decreto
Publicação 1979-12-14
Última atualização 1985-11-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e das Finanças
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1985-11-28, Portaria n.º 901/85 — Altera o quadro do pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça

Altera o quadro do pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça

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de 14 de Dezembro

Considerando que são decorridos já cerca de três anos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 871/76, de 28 de Dezembro, e que o acréscimo de serviço verificado desde então torna manifestamente exíguo o quadro da Auditoria Jurídica;

Considerando, ainda, a criação no Ministério da Justiça de uma Comissão para a Integração Europeia e de um Centro de Documentação e Direito Comparado, entidades que frequentemente recorrem à Auditoria Jurídica;

Ajustado já o quadro existente às novas disposições legais de reestruturação de carreiras;

Considerando, finalmente, a especificidade da carreira de consultor jurídico neste Ministério:

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 59/76, de 23 de Janeiro, e ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, anexo à Portaria n.º 664/79, de 11 de Dezembro, é acrescido de dois lugares de assessor jurídico, letra C, e de um lugar de consultor jurídico de 2.ª classe.

Art. 2.º - 1 - O primeiro provimento dos lugares criados pelo presente diploma obedecerá ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 871/76, de 28 de Dezembro, e no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 191 - C/79, de 25 de Junho, é equiparado a tempo de serviço na carreira de consultor jurídico o tempo de serviço prestado nas magistraturas judicial ou do Ministério Público.

Art. 3.º Os encargos resultantes do presente diploma, no ano corrente, serão suportados, se necessário, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Art. 4.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Macedo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Gabriela Guedes Salgueiro.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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