Resolução n.º 137/79 — Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para estudo da utilização da Quinta da Conraria
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina a constituição de um grupo de trabalho interministerial para estudo da utilização da Quinta da Conraria
Em 1935, o Hospital de Sobral Cid adquiriu uma propriedade rústica com cerca de 37 ha, designada Quinta da Conraria, destinada à instalação de serviços agro-pecuários constituindo uma oficina de terapêutica ocupacional para deficientes mentais;
Considerando que a maior parte dos doentes que ocorrem actualmente a este Hospital não são rurais, pelo que a sua reabilitação assume aspectos diferentes, obrigando assim a uma diferenciação das oficinas de terapêutica ocupacional, que é efectuada nas instalações do próprio Hospital;
Considerando que existe, portanto, uma vasta área agrícola que pode e deve ser aproveitada para outros fins;
Considerando que, numa política de correcta integração das famílias de nacionais provenientes das ex-províncias ultramarinas, se impõe conceder-lhes meios mediante os quais se possam tornar auto-suficientes:
O Conselho de Ministros, reunido em 11 de Abril de 1979, resolveu:
Determinar a constituição de um grupo de trabalho interministerial para, no prazo de trinta dias, a contar da data da presente resolução, apresentar uma proposta concreta de aproveitamento da Quinta da Conraria por um conjunto de famílias de nacionais provenientes das ex-províncias ultramarinas;
O grupo de trabalho referido no número anterior terá a seguinte constituição:
Um representante do Ministério dos Assuntos Sociais, que presidirá;
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério da Administração Interna;
Um representante do Ministério da Defesa Nacional.
Na proposta a apresentar pelo grupo de trabalho deverão ser considerados, nomeadamente, a manutenção dos postos de trabalho dos trabalhadores rurais actualmente ao serviço da propriedade e a rentabilização da exploração em termos de contribuir para a economia nacional e de assegurar condições de auto-suficiência ao grupo que a explorar, ao qual caberá ainda a obrigação de preservar os bens que lhe forem confiados em regime de fruição.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de Abril de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).