Decreto n.º 138-A/79 — Aprova para adesão o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de…

Tipo Decreto
Publicação 1979-12-22
Última atualização 2005-03-28
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Económicos
Fonte DRE
artigos 31

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2005-03-28, Aviso n.º 204/2005 — Torna público que, na sua 27.ª sessão, foram adotadas pelo comité ce…

Aprova para adesão o Acordo Relativo à Adopção de Condições Uniformes de Homologação e ao Reconhecimento Recíproco de Homologação dos Equipamentos e Peças de Veículos a Motor

Histórico de alterações JSON API

18 - Serviço técnico e, se necessário, laboratório de ensaio acordado para homologação ou verificação da conformidade...

19 - Data do processo verbal emitido por este serviço ...

20 - Número do processo verbal emitido por este serviço ...

21 - A homologação é concedida/recusada (ver nota *) ...

22 - Local ...

23 - Data ...

24 - Assinatura ...

Ficam anexas à presente comunicação as peças seguintes, fornecidas pelo requerente, que têm o número de homologação acima indicado:

... fotografias ou desenhos das paredes laterais e do(s) piso(s) do pneu;

... desenho lateral da secção transversal do pneu.

(nota *) Riscar o que não interessa.

ANEXO 2 — Esquema da marca de homologação

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que este tipo de pneu foi homologado nos Países Baixos (E4), com o n.º 2439.

Nota. - O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e ser colocado quer acima ou abaixo da letra E, quer à esquerda ou à direita dessa letra. Os algarismos do número de homologação devem ser colocados do mesmo lado relativamente à letra E e orientados no mesmo sentido. A utilização de algarismos romanos para os números de homologação deve ser evitada a fim de excluir qualquer confusão com outros símbolos.

ANEXO 3 — Esquema das inscrições do pneu

Exemplo das inscrições que deverão conter os pneus postos no mercado posteriormente à entrada em vigor do presente Regulamento:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

Estas inscrições definem um pneu:

Tendo uma largura nominal da secção de 185;

Tendo uma relação nominal do aspecto de 70;

Possuindo estrutura radial (R);

Tendo um diâmetro nominal da jante de 14;

Possuindo a capacidade de carga de 580 kg, correspondente ao índice de carga 89, que figura no anexo 4 ao presente Regulamento;

Pertencendo à categoria de velocidade T (velocidade máxima, 190 km/h);

Podendo ser montado sem câmara-de-ar (tubeless);

Pertencendo ao tipo neve;

Fabricado na 25.ª semana de 1973.

A colocação e ordem das inscrições que compõem a designação do pneu devem ser as seguintes:

a)

A designação da dimensão, compreendendo a largura nominal da secção, a relação nominal do aspecto, o símbolo do tipo de estrutura, se tiver lugar, e o diâmetro nominal da jante devem ser agrupados como se indica no exemplo acima: 185/70 R 14;

b)

O índice de carga e o símbolo da categoria de velocidade deverão ser colocados juntamente e próximo da designação da dimensão. Poderão antecedê-la, segui-la, ser colocados abaixo ou acima;

c)

Os símbolos «Tubeless», «Reforçado» e «M+S» podem ser afastados do símbolo da designação da dimensão;

d)

A indicação da data de fabrico deve situar-se por baixo das indicações previstas em a) e b) acima.

ANEXO 4 — Lista dos símbolos dos índices de capacidade de carga

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

A fórmula que dá a carga máxima que corresponde ao valor LI(índice n) = n é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

ANEXO 5 — Designação e dimensões dos pneus

(ver quadros seguintes)

PRIMEIRA PARTE

Pneus europeus

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

SEGUNDA PARTE

Pneus dos Estados Unidos da América

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

ANEXO 6 — Método de medição dos pneus

1.1 - Montar o pneu na jante de medida indicada pelo fabricante, em aplicação do parágrafo 4.1.12 do presente Regulamento; enchê-lo a uma pressão compreendida entre 3,0 e 3,5 bares.

1.2 - Diminuir a pressão para:

1.2.1 - Para os pneus de estrutura cinturada, 1,7 bar;

1.2.2 - Para os pneus de estrutura diagonal:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

1.2.3 - Para os pneus normais de estrutura radial, 1,8 bar;

1.2.4 - Para os pneus reforçados de estrutura radial, 2,3 bares.

2 - Condicionar o pneu, montado na jante, à temperatura ambiente da sala, durante pelo menos 24 horas, salvo a excepção prevista no parágrafo 6.2.3 do presente Regulamento.

3 - Ajustar a pressão ao valor especificado no parágrafo 1.2 acima.

4 - Medir, por meio de um compasso e tendo em consideração a espessura das nervuras ou cordões de protecção, a largura máxima em seis pontos regularmente espaçados; considerar como largura máxima da secção o valor máximo obtido.

5 - Determinar o diâmetro exterior medindo a circunferência máxima e dividindo esse valor por (pi) (3,1416).

ANEXO 7 — Instruções de operação dos testes de «performance» carga/velocidade

1 - Preparação do pneu:

1.1 - Montar o pneu novo na jante de ensaio indicada pelo fabricante em aplicação do parágrafo 4.1.12 do presente Regulamento;

1.2 - Enchê-lo à pressão apropriada constante do quadro abaixo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1979/12/29402/00070051.pdf))

1.3 - O fabricante poderá solicitar, com justificação, que seja utilizada uma pressão de enchimento diferente das constantes do parágrafo 1.2 acima. Neste caso, o pneu poderá ser cheio a tal pressão;

1.4 - Condicionar o conjunto pneu/roda à temperatura do local de ensaio durante, pelo menos, três horas;

1.5 - Encher o pneu à pressão especificada em 1.2 e 1.3.

2 - Realização do ensaio:

2.1 - Montar o conjunto pneu/roda num eixo de ensaio e apoiar a superfície exterior de um volante com um diâmetro compreendido entre 1,7 mm a 2 mm;

2.2 - Aplicar ao eixo de ensaio uma carga igual a 80% da capacidade de carga do pneu constante da lista reproduzida no anexo 4 ao presente Regulamento, com base no índice de carga indicado nas paredes laterais do pneu;

2.3 - Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não será corrigida e a carga de ensaio será mantida constante;

2.4 - Durante o ensaio, a temperatura do local de testagem deverá ser mantida entre 20º e 30º;

2.5 - Efectuar o ensaio de forma contínua de acordo com as seguintes indicações:

2.5.1 - Tempo para passar da velocidade 0 à velocidade de partida do teste: 10 minutos;

2.5.2 - Velocidade de partida: velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, diminuída de 40 km/h;

2.5.3 - Escalonamento crescente de velocidade: 10 km/h;

2.5.4 - Duração do ensaio em cada nível de velocidade, à excepção do último: dez minutos;

2.5.5 - Duração do ensaio no último nível de velocidade: vinte minutos;

2.5.6 - Velocidade máxima do ensaio: a velocidade máxima prevista para o tipo de pneu, decrescida de 10 km/h.

3 - Métodos equivalentes de ensaio:

Se for seguido um método diferente do descrito no parágrafo 2 acima, a sua equivalência deverá ser demonstrada.

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